STJ AREsp 2976759
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEX AME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não há necessidade de reexame de provas para aferir a manifesta contrariedade às provas dos autos em relação às qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Acórdão agravado concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando depoimentos de testemunhas e evidências materiais, como laudos e documentos, que confirmaram a dinâmica do crime e as qualificadoras reconhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexaminas fatos e provas em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, para concluir de modo diverso ao decidido pela Corte estadual. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que confirmaram a dinâmica do crime e as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. A qualificadora do meio cruel foi confirmada pelas múltiplas lesões e fraturas identificadas no laudo pericial, que atestaram sofrimento intenso e desnecessário da vítima. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa foi mantida devido à vulnerabilidade da vítima, que estava embriagada e foi abordada de surpresa em local escuro. 8. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando fundamentada em elementos probatórios consistentes, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n o AREsp n. 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES DE JESUS PASSOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não há necessidade de reexame de provas para aferir a manifesta contrariedade às provas dos autos das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEX AME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não há necessidade de reexame de provas para aferir a manifesta contrariedade às provas dos autos em relação às qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Acórdão agravado concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando depoimentos de testemunhas e evidências materiais, como laudos e documentos, que confirmaram a dinâmica do crime e as qualificadoras reconhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexaminas fatos e provas em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, para concluir de modo diverso ao decidido pela Corte estadual. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, que confirmaram a dinâmica do crime e as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. A qualificadora do meio cruel foi confirmada pelas múltiplas lesões e fraturas identificadas no laudo pericial, que atestaram sofrimento intenso e desnecessário da vítima. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa foi mantida devido à vulnerabilidade da vítima, que estava embriagada e foi abordada de surpresa em local escuro. 8. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando fundamentada em elementos probatórios consistentes, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n o AREsp n. 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.