Decisão · STJ

STJ HC 1005942

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento no princípio da dialeticidade. 2. A Defesa alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que houve impugnação clara e completa dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à inexigência de revolvimento fático-probatório para a desclassificação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental reiteraram teses meritórias sem atacar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática, qual seja, a incognoscibilidade do pedido formulado no habeas corpus. 5. A decisão embargada destacou que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º). 6. Não se identificou contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, que enfrentou de forma coerente o ponto determinante e explicou a ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 7. A alegação de contradição foi afastada, sendo constatado o mero inconformismo com a conclusão colegiada de incognoscibilidade do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN OTTONI DE SOUZA contra acórdão que não conheceu do seu respectivo agravo regimental, com fundamento no princípio da dialeticidade (fls. 236-241). A Defesa alega a existência de contradição, afirmando que o acórdão embargado registrou que o agravo regimental não teria impugnado todos os fundamentos da decisão monocrática, quando, segundo sustenta, houve impugnação clara e completa, especialmente quanto à inexigência de revolvimento fático-probatório para a desclassificação pretendida. Assevera que a decisão não especificou quais fundamentos teriam sido deixados de abordar, o que também configuraria contradição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado e proceder ao consequente exame dos argumentos deduzidos no agravo regimental É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento no princípio da dialeticidade. 2. A Defesa alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que houve impugnação clara e completa dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à inexigência de revolvimento fático-probatório para a desclassificação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental reiteraram teses meritórias sem atacar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática, qual seja, a incognoscibilidade do pedido formulado no habeas corpus. 5. A decisão embargada destacou que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º). 6. Não se identificou contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, que enfrentou de forma coerente o ponto determinante e explicou a ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 7. A alegação de contradição foi afastada, sendo constatado o mero inconformismo com a conclusão colegiada de incognoscibilidade do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.
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