STJ AREsp 3020450
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas das particularidades do caso concreto. 5. A análise da petição do Agravo em Recurso Especial revelou que o agravante se limitou a apresentar alegações abstratas e padronizadas, sem demonstrar, de maneira inequívoca, o desacerto da decisão que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 7. A ausência de impugnação específica equivale à ausência de dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO VITOR CHAVES PENHA contra decisão monocrática (fls. 529-530) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer. Alega que, em suas razões recursais, impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo enfrentado os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF, e 83/STJ. Defende a ocorrência de "clara dialeticidade recursal" (fl. 538) e invoca os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da instrumentalidade das formas. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e regularmente processado. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 556-558. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que impugnou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas das particularidades do caso concreto. 5. A análise da petição do Agravo em Recurso Especial revelou que o agravante se limitou a apresentar alegações abstratas e padronizadas, sem demonstrar, de maneira inequívoca, o desacerto da decisão que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado. 7. A ausência de impugnação específica equivale à ausência de dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.