Decisão · STJ

STJ AREsp 3015148

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, bem como por considerar que o acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado em recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 916 do STJ). 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro pela ausência de interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tema julgado em recurso especial representativo da controvérsia, a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO JAMARIA CONCEICAO SILVA agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. No regimental, a defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente combatida no agravo, por considerar que, em suas razões, "argumentou de forma exaustiva que a análise dos pedidos não demandava revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que é plenamente aceito por esta Corte Superior" (fl. 591). Da mesma forma, assevera que não incide o referido enunciado sumular quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, aduz que, embora a via adequada para impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tese consolidada em Tema Repetitivo fosse o agravo interno, "deve-se considerar a prevalência do princípio da fungibilidade recursal, especialmente no processo penal e quando o Recurso Especial também veiculava matérias que não estavam submetidas ao rito dos repetitivos" (fl. 594). Requer, dessa forma, seja reconsiderada a decisão para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, ou submetido o feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, bem como por considerar que o acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado em recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 916 do STJ). 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro pela ausência de interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tema julgado em recurso especial representativo da controvérsia, a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Agravo não provido.
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