Decisão · STJ

STJ CC 216359

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, para definir a competência para processar e julgar ajuizada pela parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID-10: F84.0), objetiva a realização de tratamento multidisciplinar fundamentado na Terapia de Análise do Comportamento Aplicada ABA, consistente em fonoaudiólogo (3 sessões por semana), terapeuta ocupacional (2 sessões por semana) e assistente terapêutico (20 horas semanais), por alegada urgência/prioridade. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RS, para definir a competência para processar e julgar ajuizada por ISADORA TERMÉ BENDER, representada por sua genitora, TATIANE TANARA TERMÉ, inicialmente apenas contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que a parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID-10: F84.0), objetiva a realização de tratamento multidisciplinar fundamentado na Terapia de Análise do Comportamento Aplicada ABA, consistente em fonoaudiólogo (3 sessões por semana), terapeuta ocupacional (2 sessões por semana) e assistente terapêutico (20 horas semanais), por alegada urgência/prioridade (fls. 03-11). O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RS declinou da competência. A parte autora requerer a emenda da inicial, para inclusão da União no polo passivo, o juízo recebeu a emenda inicial, incluiu a parte indicada no polo passivo e a distribuiu à Justiça Federal (fl. 253). O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência. Sustenta que a União foi incluída de forma indevida no polo passivo, apenas em razão de determinação da Justiça Estadual, não havendo legitimidade para que figure na demanda. Observou que a controvérsia envolve o fornecimento de terapias multidisciplinares já padronizadas no SUS e prestadas por Estado e Município, não se tratando de medicamento não incorporado que justificasse a presença da União ou atraísse a competência da Justiça Federal. Destacou ainda que a União não presta serviços de saúde de forma direta, nem regula filas de atendimento, atribuições estas de responsabilidade estadual e municipal. Assim, a inclusão da União apenas deslocou a competência do juízo natural, sem contribuir para a solução da lide, motivo pelo qual suscitou o conflito negativo de competência para que o STJ defina o juízo competente, in verbis (fls. 254-257): A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual. No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1.234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão: .. De de toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: .. No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul. A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Nem a Lei n.º 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS n.º 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade de cada ente no art. 10: .. Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito. Por fim, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no Tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na fila e tempo estimado de atendimento). Sobre a ilegitimidade da União em tais circunstâncias, os seguintes julgados da 5.ª e 6.ª Turmas do TRF4: AG 5015648-43.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024 e AG 5004587-88.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2024. No que se refere especificamente ao diagnóstico de Autismo Infantil, o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n.º 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, que assim prevê: .. Assim, entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda. Em relação à especificidade do método pleiteado (ABA) e o fato de ele não estar incorporado na rede pública de saúde, isso por si só não é capaz de atrair o interesse da União e a competência para a justiça federal. Confira-se (grifei): .. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. Isso posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do parágrafo único do artigo 66, inc. I, do CPC, a ser dirimido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (art.105, "inc. I, d, da CF/88). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 266-272, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RS, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RS, O SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, para definir a competência para processar e julgar ajuizada pela parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista (CID-10: F84.0), objetiva a realização de tratamento multidisciplinar fundamentado na Terapia de Análise do Comportamento Aplicada ABA, consistente em fonoaudiólogo (3 sessões por semana), terapeuta ocupacional (2 sessões por semana) e assistente terapêutico (20 horas semanais), por alegada urgência/prioridade. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.
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