Decisão · STJ

STJ EREsp 2163686

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o efetivo enfrentamento do mérito, no âmbito do recurso especial, da questão jurídica impugnada nos presentes embargos de divergência, incide a orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, conheceu-se do recurso especial apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ocasião em que se afastou a existência de vício de fundamentação. No capítulo referente aos honorários advocatícios - objeto dos presentes embargos de divergência -, não se conheceu da insurgência, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fático-jurídica, conforme disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, caput, do RISTJ. 4. Da análise das razões dos embargos de divergência, verifica-se que a parte agravante não realizou o cotejo analítico de forma adequada, pois deixou de indicar os trechos pertinentes do relatório e dos votos dos acórdãos paradigmas, limitando-se à mera transcrição de suas ementas. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELULAR MIX LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que foi parcialmente conhecido do recurso especial e que teria havido análise de mérito quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios, sendo a Súmula n. 7 do STJ utilizada como fundamento para negar provimento à pretensão recursal, e não como óbice ao conhecimento do recurso. Argumenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, no caso concreto, envolveria questão de direito, passível de revisão em embargos de divergência, especialmente no que tange à correta aplicação do princípio da causalidade. Defende que haveria identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, ambos tratando da fixação de honorários advocatícios em processos extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Afirma, ainda, que o cotejo analítico foi devidamente realizado, demonstrando o conflito de teses entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, por fim, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno não foi interposto de forma abusiva ou protelatória, apresentando fundamentação jurídica consistente e específica. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. Decorreu prazo legal sem apresentação de impugnação (fl. 1.338). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o efetivo enfrentamento do mérito, no âmbito do recurso especial, da questão jurídica impugnada nos presentes embargos de divergência, incide a orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, conheceu-se do recurso especial apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ocasião em que se afastou a existência de vício de fundamentação. No capítulo referente aos honorários advocatícios - objeto dos presentes embargos de divergência -, não se conheceu da insurgência, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fático-jurídica, conforme disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, caput, do RISTJ. 4. Da análise das razões dos embargos de divergência, verifica-se que a parte agravante não realizou o cotejo analítico de forma adequada, pois deixou de indicar os trechos pertinentes do relatório e dos votos dos acórdãos paradigmas, limitando-se à mera transcrição de suas ementas. 5. Agravo interno improvido.
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