STJ AREsp 2672584
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para processamento do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental e pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, o que não foi observado no caso em tela. 6. A análise do agravo em recurso especial revelou que, embora houvesse tópico de impugnação, seu conteúdo foi insuficiente para atender ao comando legal e regimental, limitando-se a considerações genéricas e doutrinárias, sem o necessário cotejo analítico entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as razões do recurso. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a revisão da conclusão do Tribunal de origem não demandaria incursão no acervo fático-probatório, mas apenas uma nova qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não foi feito. 8. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou julgados supervenientes que configurassem alteração jurisprudencial nem demonstrou, por meio de cotejo analítico, distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem. 9. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HECTOR ABREU FAGUNDES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 3389-3391) que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, porquanto teria partido de premissa fática equivocada. Assevera que, ao contrário do consignado no decisum, o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação (fls. 3429-3431). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo conhecimento do agravo regimental para negar-lhe provimento (fls. 3434-3443). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para processamento do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental e pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, o que não foi observado no caso em tela. 6. A análise do agravo em recurso especial revelou que, embora houvesse tópico de impugnação, seu conteúdo foi insuficiente para atender ao comando legal e regimental, limitando-se a considerações genéricas e doutrinárias, sem o necessário cotejo analítico entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as razões do recurso. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a revisão da conclusão do Tribunal de origem não demandaria incursão no acervo fático-probatório, mas apenas uma nova qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não foi feito. 8. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou julgados supervenientes que configurassem alteração jurisprudencial nem demonstrou, por meio de cotejo analítico, distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem. 9. A ausência de impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.