STJ REsp 2220975
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL QUE NÃO INTERROMPE PRAZO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de preparo, exigível com fundamento nos arts. 99, § 5º, e 82, § 3º, do CPC. A diligência não foi sanada mesmo após a intimação para tanto, tendo a parte apresentado recurso manifestamente incabível, que fez escoar o prazo sem cumprimento da diligência e atraiu a incidência da Súmula 187/STJ. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, pois alegações sobre legitimidade concorrente para discutir honorários e sobre dispensa de custas com base em legislação superveniente não infirmam os fundamentos adotados. 3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUANA POLLO FERREIRA CRUZ contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente desta Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial por ausência de preparo, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ e caracteriza deserção. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é omissa e contrária à jurisprudência do STJ quanto à legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir honorários de sucumbência. Sustenta, ainda, que houve negativa indevida da gratuidade e que não seria exigível o preparo, invocando a dispensa de custas prevista em legislação superveniente aplicada em precedente do STJ, além de requerer a reconsideração para deferir a gratuidade e o prosseguimento do recurso. Impugnação ao agravo interno às fls. 110-114. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL QUE NÃO INTERROMPE PRAZO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de preparo, exigível com fundamento nos arts. 99, § 5º, e 82, § 3º, do CPC. A diligência não foi sanada mesmo após a intimação para tanto, tendo a parte apresentado recurso manifestamente incabível, que fez escoar o prazo sem cumprimento da diligência e atraiu a incidência da Súmula 187/STJ. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, pois alegações sobre legitimidade concorrente para discutir honorários e sobre dispensa de custas com base em legislação superveniente não infirmam os fundamentos adotados. 3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.