STJ AREsp 2857923
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é necessário que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ não são suficientes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso. 5. No caso concreto, o agravante não demonstrou a correlação específica entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos do recurso, limitando-se a reafirmar o mérito recursal, sem demonstrar a ausência de necessidade de reexame probatório. 6. Diante da ausência de impugnação concreta ao fundamento da Súmula nº 7/STJ, incide o óbice da Súmula nº 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente no que se refere à incidência da Súmula nº 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do mesmo Tribunal (e-STJ fls. 506/507). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 513/519), o órgão ministerial sustenta que houve impugnação expressa e fundamentada a todos os fundamentos utilizados pela Corte local para negar seguimento ao recurso especial. Alega que, ao contrário do que entendeu o Ministro Relator, a decisão agravada não poderia ter invocado a Súmula 182/STJ, pois o agravo abordou de maneira específica a tese da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Defende que a controvérsia submetida à apreciação do STJ diz respeito à adequada valoração do vetor "circunstâncias do crime", previsto no artigo 59 do Código Penal, cuja análise se dá à luz do direito e da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento de provas. Argumenta que a sentença condenatória havia valorado negativamente o vetor circunstâncias do crime com base na conduta do réu, que teria praticado os delitos em local ermo, o que dificultaria a defesa da vítima e a obtenção de ajuda imediata. Sustenta que o Tribunal de origem afastou essa valoração sob justificativa genérica, o que comprometeria a individualização da pena e violaria o artigo 59 do Código Penal. Nessa linha, defende que o recurso especial demonstrou adequadamente a ofensa a dispositivo infraconstitucional e, portanto, deveria ser conhecido. Determinada a distribuição do agravo à fl. 521 (e-STJ). Em manifestação à fl. 530 (e-STJ), o MPF pugnou pelo regular processamento do feito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é necessário que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ não são suficientes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso. 5. No caso concreto, o agravante não demonstrou a correlação específica entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos do recurso, limitando-se a reafirmar o mérito recursal, sem demonstrar a ausência de necessidade de reexame probatório. 6. Diante da ausência de impugnação concreta ao fundamento da Súmula nº 7/STJ, incide o óbice da Súmula nº 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019.