STJ AREsp 3051525
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TAINA APARECIDA FARIA DELFINO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 697-698, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, todos os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que não houve justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio da acusada. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em suma, seja a ré absolvida. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.