STJ HC 1037000
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EMERSON DE OLIVEIRA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração que apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500467-27.2023.8.26.0218). A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 188/189): Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500467-27.2023.8.26.0218 (e-STJ fl. 101). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 (dez) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º (duas vezes), no art. 299, caput (duas vezes), ambos do Código Penal, e no art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51 (quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 42-63). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, "tão somente para fixar para início do cumprimento da pena de detenção o regime semiaberto, mantendo, no mais, a respeitável sentença apelada" (e-STJ fl. 126). No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: (i) nulidade do processo por ilicitude da prova, consistente na falsificação da assinatura da vítima Carlos Henrique em depoimento prestado na fase policial, o qual foi por ele negado em juízo; (ii) necessidade de desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), sob a alegação de que a intenção do paciente era a de satisfazer pretensão legítima; (iii) aplicação do princípio da consunção, para que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo de extorsão, por constituir mero exaurimento deste; (iv) absolvição por falta de provas quanto ao crime de extorsão, com aplicação da teoria da "perda de uma chance probatória", pois a acusação teria se omitido em produzir provas essenciais para a elucidação dos fatos; (v) afastamento da cumulatividade das causas de aumento de pena, por ausência de fundamentação concreta; e, subsidiariamente, (vi) fixação de regime prisional mais brando. Ao final, requer a concessão da ordem, de ofício, para que seja anulado o processo ou, subsidiariamente, para que sejam acolhidos os demais pleitos. Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 129). O Parquet Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 187/191). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração e aduz a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.