Decisão · STJ

STJ RHC 223408

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. VIOLAÇÃO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de violação ao princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack, demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 7. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado nesta fase processual, pois a proporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena eventual só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, considerando a gravidade do fato. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 3. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado para afastar a prisão preventiva antes da conclusão do julgamento da ação penal. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente quando a gravidade concreta do fato demonstra a necessidade da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SOARES, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 354-360). A defesa insiste que não restou evidenciada a necessidade da prisão cautelar, uma vez que não demonstrado o periculum libertatis atrelado ao caso concreto em relação ao agravante. Além disso, ratifica que a quantidade de droga por si só, não é óbice para que seja concedido o direito de o recorrente responder ao processo em liberdade (e-STJ, fl. 371-373). Reitera o argumento de que há violação ao princípio da homogeneidade, pois em caso de eventual condenação, a pena seja cumprida em regime mais brando do que atualmente se encontra, ou seja, em regime semiaberto, em regime aberto, ou até mesmo substituída por restritivas de direito, com a aplicação da causa privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 370). Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares alternativas, ou, ainda, a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. VIOLAÇÃO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de violação ao princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 2kg de crack, demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 7. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado nesta fase processual, pois a proporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena eventual só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, considerando a gravidade do fato. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 3. O princípio da homogeneidade não pode ser invocado para afastar a prisão preventiva antes da conclusão do julgamento da ação penal. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente quando a gravidade concreta do fato demonstra a necessidade da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 827.201/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.
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