Decisão · STJ

STJ AREsp 2303165

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-09publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, em especial sobre a controvérsia atinente à sucessão processual, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cabimento da cobertura dos procedimentos médicos realizados pelo consumidor. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática de fls. 550-555 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 386 e-STJ): PETIÇÃO INICIAL - Ação em que se visa à cobertura total do tratamento prescrito ao segurado, assegurando-lhe a isenção dos custos da terapia, tanto a já realizada quanto aquela que venha necessitar, no caso de nova internação - Pedido genérico - Não ocorrência - Preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato - Prestação de serviços - Plano de saúde - Segurado portador de neoplasia de bexiga - Pretensão ao reembolso de despesas médico-hospitalares, por terapia realizada em ambiente ambulatorial e por profissionais não pertencentes à rede credenciada da seguradora, sendo, o instrumento, de segmentação hospitalar, firmado em 1991 e adaptado à Lei nº 9.656/98 - Afastamento - Restituição total apenas dos gastos decorrentes dos exames, materiais e medicamentos Devolução de honorários de profissionais não credenciados, impondo-se tal responsabilidade à seguradora - Descabimento - Sujeição dos gastos realizados com médicos particulares a reembolso, observando-se os valores preestabelecidos - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 392-396 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 397-403 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 405-416 e-STJ), a parte insurgente apontou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão e obscuridade acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 12, inc. II, da Lei n. 9.656/98; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 757 e 884 do Código Civil, aduzindo, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que nos termos do contrato de plano de saúde, "não há obrigação de cobertura de despesas relativas a consultas e exames e procedimentos realizados em caráter ambulatorial, fora de internação hospitalar" (fls. 413 e-STJ). Contrarrazões às fls. 471-480 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 481-483 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 550-555 e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 579-583 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022, inc. II, do NCPC. No mais, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando, em suma, que "o enfrentamento das questões debatidas no recurso especial não exige a interpretação de cláusula contratual e, tampouco, a análise ou reexame do contexto fático-probatório dos autos". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 596-601 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, em especial sobre a controvérsia atinente à sucessão processual, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cabimento da cobertura dos procedimentos médicos realizados pelo consumidor. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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