Decisão · STJ

STJ HC 1011763

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. HABITUALIDADE Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico, de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes e a falta de elementos concretos para a custódia cautelar. 2. A defesa sustenta a inexistência de auto de apreensão, laudo de constatação ou elemento físico que comprove a existência de substância entorpecente, além de alegar que a denúncia se baseia exclusivamente em prints de diálogos com corréus. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: i) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 5. O pedido de trancamento da ação penal pela ausência de materialidade delitiva e comprovação de vínculo subjetivo entre os acusados já foi analisado por esta Corte de Justiça, no HC n. 1.006.424/ES, razão pela qual é inviável a reapreciação de tais questões. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante ser reincidente no delito de tráfico de drogas e ter outra condenação não definitiva pelo mesmo delito, quando foi surpreendido novamente na traficâ ncia. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não comporta conhecimento matéria já analisada por esta Corte em writ anterior. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYRAN ALMEIDA DE BRITO NEVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 247-252). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de ausência de materialidade delitiva, afirmando a inexistência de qualquer auto de apreensão, laudo de constatação ou elemento físico que comprove a existência de substância entorpecente encontrada com o recorrente, o qual se encontrava preso à época dos fatos, ou com os corréus. Destaca que a denúncia se baseia exclusivamente em prints de supostos diálogos com os corréus. Afirma que esta mesma matéria já foi submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.006.424/ES, de modo que não há se falar em supressão de instância. Repisa que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos frágeis e insuficientes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. HABITUALIDADE Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico, de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes e a falta de elementos concretos para a custódia cautelar. 2. A defesa sustenta a inexistência de auto de apreensão, laudo de constatação ou elemento físico que comprove a existência de substância entorpecente, além de alegar que a denúncia se baseia exclusivamente em prints de diálogos com corréus. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: i) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 5. O pedido de trancamento da ação penal pela ausência de materialidade delitiva e comprovação de vínculo subjetivo entre os acusados já foi analisado por esta Corte de Justiça, no HC n. 1.006.424/ES, razão pela qual é inviável a reapreciação de tais questões. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante ser reincidente no delito de tráfico de drogas e ter outra condenação não definitiva pelo mesmo delito, quando foi surpreendido novamente na traficâ ncia. 7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não comporta conhecimento matéria já analisada por esta Corte em writ anterior. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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