STJ RMS 73451
GERALPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015). 4. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da resposta. 6. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MATTO VOLTOLINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 739): MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 022/2019- CECPODNR. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INEXISTINDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMEAÇADO POR COMPROVADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PRATICADO PELO IMPETRADO MERECE SER DENEGADA A ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. Nas presentes razões, alega-se, em síntese, que "é inequívoca a ilegalidade perpetrada em desfavor do ora Recorrente, uma vez que lhe foi formulado questionamento desvinculado do ponto temático que havia sido previamente sorteado" (fl. 782). Argumenta-se que (fl. 782): " .. nem o Recorrido nem tampouco o E. TJRS impugnam o FATO de que a questão formulada ao ora Recorrente estava inserta em ponto temático diverso daquele que lhe foi sorteado; aduzindo tão somente que, por ter conteúdo relacionado ao ponto temático atribuído ao ora Recorrente, não haveria óbice em sua arguição ao candidato". Sustenta-se que (fl. 791): " .. é evidente a necessidade de concessão da segurança pleiteada a fim de que seja reconhecida a ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora em desfavor do ora Recorrente e, por consequência lógica, seja-lhe permitido o refazimento da Prova Oral quanto às questões irregularmente formuladas". Afirma-se a existência de periculum in mora, em virtude da homologação final do concurso e da iminente convocação dos candidatos habilitados para a Audiência de Escolha das Serventias ofertadas. Requer-se, "preliminarmente, seja concedida a tutela antecipada pleiteada, a fim de que seja determinado ao Recorrido que viabilize o refazimento da Estação A, da Prova Oral, ao ora Recorrente, no que tange às questões que lhe foram formuladas de maneira ilegal" (fl. 793). No mérito, busca-se a concessão definitiva da segurança. Ao final, postula a reforma do acórdão, com a concessão da ordem pretendida. Contrarrazões apresentadas (fls. 877-914). Indeferida a liminar (fls. 1027-1029). Parecer do MPF "pelo não conhecimento do recurso ordinário e, caso conhecido, pelo seu não provimento" (fls. 1038-1043). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015). 4. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da resposta. 6. Recurso ordinário desprovido.