Decisão · STJ

STJ EAREsp 2899933

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula 182 /STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ZULMAR AMARO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementada (fl. 307): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DUAS RAZÕES RECURSAIS AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE AGREDIU A COMPANHEIRA MEDIANTE UM SOCO NA FACE, ALÉM DE TENTAR ESTRANGULÁ-LA COM AS MÃOS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SITUAÇÕES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS, BEM COMO DO ANIMUS LAEDENDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDTA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE, APONTANDO UMA FACA, PROMETEU CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À COMPANHEIRA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. TEMOR DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REQUERIDA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS DE DETENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. ACUSADO CONSIDERADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO QUE SE MANTÉM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração . A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental (fl. 577): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência ou falta de pacificação da orientação do STJ, conforme necessário para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não houve insurgência específica em relação à Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada faz incidir a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 606): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 4. A parte embargante não demonstrou omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão, mas apenas discordância com a solução jurídica encontrada. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem emite posicionamento acerca de matéria essencial, mesmo que não rebata pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. O embargante apontou os seguintes julgados como paradigmas: 1) EREsp n. 72.075/RS, proferido pela Corte Especial; e 2) AgRg nos EREsp n. 228.432/RS, proferido pela Corte Especial. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 629-631). No presente agravo regimental, aduziu a parte agravante, em síntese, que (fl. 644): .. tanto o enunciado da Súmula quanto o do texto normativo segue linha de objetividade interpretativa: o descabimento de um recurso por esse requisito de admissibilidade só poderá ser decidido quando realmente restar verificado que o Agravante não impugnou todos os fundamentos declinados na decisão recorrida. Vê-se que não há qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Não há análise de mérito. Sustenta, por fim, que (fls. 645-646): .. não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais - data vênia, a equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-, devendo-se conhecer do presente Agravo Interno e, consequentemente, do Embargos de Divergência, para conhecer do Agravo e julgar integralmente procedente o Recurso Especial - se este for o entendimento desta v. Corte de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula 182 /STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.
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