STJ AREsp 2936250
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a pessoa jurídica agravante não comprovou que se encontra em efetiva dificuldade financeira. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da concessão de gratuidade de justiça esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVECAR IND COM TRANSP LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 1784-1785): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SILVECAR IND COM TRANSP LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 1789-1795): Ocorre que tal previsão estabelecida na referida Súmula exposta alhures não se aplica ao presente caso, haja vista que, ao contrário do que sustenta a r. decisão agravada, a fundamentação exposta no Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente a Súmula 7 do STJ, bem como a impugnação da agravante é clara, concreta, específica, suficiente ao demonstrar como o acórdão recorrido violou os artigos 98 e seu §§1º e 7º do CPC e as razões pelas quais a decisão anterior deveria ser reformada. .. A agravante, em sua peça recursal, impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, principalmente impugnou a aplicação da Súmula 7 do STJ. Para tanto, procedeu-se à análise pormenorizada das razões apresentadas pelo relator, demonstrando, de forma clara e objetiva, como cada um dos pontos foi refutado pela agravante. Cada argumento da decisão que inadmitiu o recurso especial foi confrontado com as razões da agravante, demonstrando a pertinência e a admissibilidade do recurso. A impugnação específica, como se verifica, não se limitou a meras alegações genéricas como sustenta a r. decisão ora agravada. Ao contrário, a agravante apresentou argumentos sólidos e bem fundamentados, demonstrando, de forma clara e precisa, a necessidade de reforma da decisão agravada que violou o direito da agravante à concessão do beneficio da justiça gratuita, assegurado pelo art. 98 e seu §§1º e 7º do CPC. Contrarrazões às fls. 1800-1802. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 1821). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a pessoa jurídica agravante não comprovou que se encontra em efetiva dificuldade financeira. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da concessão de gratuidade de justiça esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.