STJ HC 987162
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado, condenando o agravado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O Ministério Público alegou omissão na análise integral dos fundamentos fático-probatórios que justificaram o afastamento da minorante, sustentando que o conjunto indiciário robusto denota habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante foi fundamentado em conjunto probatório robusto que denota habitualidade delitiva, e se a controvérsia demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O afastamento da minorante pelo Tribunal de origem foi fundamentado em conjunto probatório que inclui a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravado acerca da prática habitual do tráfico, denotando habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 827.956 /SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 150/151): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do tráfico privilegiado, condenando o agravado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A Defesa sustentou a ilegalidade do acórdão que afastou o tráfico privilegiado, alegando que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, sendo devida a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (dois terços). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime semiaberto é proporcional e suficiente, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF. 7. A modulação da causa de diminuição de pena é justificada pela quantidade de droga apreendida, sem que isso configure bis in idem, pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento. 8. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida, desde que não configurado bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 827.956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. Nos presentes aclaratórios, o Parquet alega omissão na análise integral dos fundamentos fático-probatórios que, nas instâncias ordinárias, justificaram o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. A tese ministerial é que o afastamento não se fundou em dado isolado (quantidade), mas em um conjunto indiciário robusto que denota habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual contemplada pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ressalta a ausência de manifestação expressa sobre como a fração de 1/2 atenderia "melhor os mandamentos constitucionais em análise" do que a menor fração, o que reforça o pedido de saneamento da omissão. Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou a tese de que a controvérsia demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que a omissão apontada seja sanada e, por conseguinte, seja dado provimento ao agravo regimental interposto. Certidão de decurso de prazo (fl. 183) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado, condenando o agravado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O Ministério Público alegou omissão na análise integral dos fundamentos fático-probatórios que justificaram o afastamento da minorante, sustentando que o conjunto indiciário robusto denota habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante foi fundamentado em conjunto probatório robusto que denota habitualidade delitiva, e se a controvérsia demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O afastamento da minorante pelo Tribunal de origem foi fundamentado em conjunto probatório que inclui a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravado acerca da prática habitual do tráfico, denotando habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 827.956 /SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.