STJ EREsp 2143949
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. CIÊNCIA ANTECIPADA. PREMISSA NÃO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falha induzida por informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem compromete a confiança legítima da parte na fidedignidade dos dados ali disponibilizados, configurando justa causa para afastar a intempestividade recursal, conforme precedentes da Corte Especial. 2. A alegação de ciência antecipada pelo advogado da parte recorrida não foi estabelecida como premissa fática no acórdão embargado, razão pela qual não pode ser rediscutida em embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência e não a reapreciação de fatos ou provas. 3. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheceu a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MERON ELÍZIO TERNOUSKI contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência, a fim de prevalecer a orientação contida no acórdão indicado como paradigma de que a existência de informação equivocada lançada no sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa para a prorrogação do prazo recursal. O agravante sustenta que a decisão ora impugnada diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que a simples indicação de prazo pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não afasta o ônus processual da parte recorrente de interpor o recurso dentro do prazo legal. Sustenta que, no caso em exame, houve desídia do advogado da parte agravada, que acessou o sistema PJe e deu-se por intimado antes da abertura automática prevista em dez dias. Assim, não teria havido informação equivocada no sistema eletrônico, mas mera opção do patrono em não aguardar o prazo legal. Ao promover a ciência antecipada, iniciou-se a contagem do prazo recursal, não podendo, posteriormente, invocar o termo final projetado para a intimação automática da decisão recorrida. Defende, ainda, que cumpre ao recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos previstos no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não sendo admitida regularização posterior. Alega que a parte embargante não comprovou a tempestividade do recurso por meio de documentação idônea, razão pela qual deve prevalecer o entendimento contido no acórdão proferido pela Terceira Turma, que reconheceu a intempestividade do recurso especial. Requer, portanto, o provimento do agravo interno a fim de que seja restabelecido o acórdão embargado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. CIÊNCIA ANTECIPADA. PREMISSA NÃO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falha induzida por informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem compromete a confiança legítima da parte na fidedignidade dos dados ali disponibilizados, configurando justa causa para afastar a intempestividade recursal, conforme precedentes da Corte Especial. 2. A alegação de ciência antecipada pelo advogado da parte recorrida não foi estabelecida como premissa fática no acórdão embargado, razão pela qual não pode ser rediscutida em embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência e não a reapreciação de fatos ou provas. 3. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheceu a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. 4. Agravo interno improvido.