STJ EREsp 2048503
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que fixou honorários por equidade em execução fiscal extinta sem resolução de mérito. 2. O caso relata execução fiscal extinta por causa processual ligada à existência de ação conexa sobre a mesma CDA, com arbitramento de honorários por equidade em primeiro e segundo graus e manutenção, pelo acórdão embargado, da possibilidade de equidade ante a impossibilidade de estimar o proveito econômico, diferenciando o cenário dos precedentes do Tema n. 1.076. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada afastou a similitude fático-jurídica com os paradigmas do Tema n. 1.076 porque, nas hipóteses lá aventadas, há aferição de benefício econômico pelo reconhecimento de inexistência ou extinção da dívida, ao passo que, no caso concreto, apenas se obstou a via executiva, com subsistência do débito, não sendo possível estimar o proveito econômico. Salientou, ainda, que o acórdão embargado destacou que o precedente qualificado não adentrou ao exame do que deveria ser considerado para se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fls. 613-616, que não conheceu dos embargos de divergência. Na decisão agravada, inadmitiu-se os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado da Primeira Turma e os paradigmas da Corte Especial afetados ao Tema n. 1.076, destacando que, no caso concreto, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito em razão de causa conexa, subsistindo porém o débito, circunstância em que apenas se inviabilizou uma via de cobrança, permitindo a fixação dos honorários por equidade. A embargante insiste na presença de similitude fática com o paradigma da Corte Especial - REsp n. 1.906.623 - afirmando que, nele, igualmente, se extinguiu a execução fiscal em razão do acolhimento da tese de defesa em demanda conexa, afastando-se, porém, a fixação dos honorários por equidade. Cita precedente que trata da mesma matéria aqui debatida e no qual foram admitidos os embargos de divergência - EAREsp n. 2.126.852/SP. Não foi apresentada impugnação ao agravo conforme certidão à fl. 644. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que fixou honorários por equidade em execução fiscal extinta sem resolução de mérito. 2. O caso relata execução fiscal extinta por causa processual ligada à existência de ação conexa sobre a mesma CDA, com arbitramento de honorários por equidade em primeiro e segundo graus e manutenção, pelo acórdão embargado, da possibilidade de equidade ante a impossibilidade de estimar o proveito econômico, diferenciando o cenário dos precedentes do Tema n. 1.076. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada afastou a similitude fático-jurídica com os paradigmas do Tema n. 1.076 porque, nas hipóteses lá aventadas, há aferição de benefício econômico pelo reconhecimento de inexistência ou extinção da dívida, ao passo que, no caso concreto, apenas se obstou a via executiva, com subsistência do débito, não sendo possível estimar o proveito econômico. Salientou, ainda, que o acórdão embargado destacou que o precedente qualificado não adentrou ao exame do que deveria ser considerado para se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.