STJ RHC 217855
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, conforme descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A execução provisória da pena foi determinada com fundamento no Tema 1068 do STF. 3. O agravante sustenta que o entendimento fixado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso, alegando que o art. 492, I, "e", do CPP possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento fixado no Tema 1068 do STF pode ser aplicado retroativamente a casos anteriores à publicação do acórdão paradigma; e (ii) determinar se a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata do entendimento fixado no Tema 1068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. 6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 7. A execução provisória da pena não configura medida de natureza cautelar, mas decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado no Tema 1068 do STF. 8. Não há evidência de constrangimento ilegal ou violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que a decisão está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1068, independentemente do total da pena aplicada. 2. A aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mesmo para fatos anteriores à vigência da norma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 985.904/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto por VAGNER DA SILVA FERREIRA contra a decisão monocrática (fls. 523-529) que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a execução provisória da pena. O agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 18, inciso I, e no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 18, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 28 de setembro de 2023, tendo a magistrada concedido ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Em 26 de novembro de 2024, após a admissão parcial de recurso especial, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 1.235.340/SC, publicado em 13 de novembro de 2024, não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso. Sustenta que o artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, pois permite a execução imediata da pretensão punitiva e afeta o status libertatis, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Argumenta que o novo entendimento somente pode ser aplicado aos julgamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma. Reitera o agravante a alegação de que a execução provisória da pena constitui medida de natureza material, e não meramente cautelar, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade benéfica em normas processuais de conteúdo material, a exemplo dos julgamentos sobre a Lei 11.464/2007, a Lei 9.099/95 e o Acordo de Não Persecução Penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que o entendimento fixado no Tema 1068 não se aplica ao seu caso, com a consequente revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, conforme descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A execução provisória da pena foi determinada com fundamento no Tema 1068 do STF. 3. O agravante sustenta que o entendimento fixado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso, alegando que o art. 492, I, "e", do CPP possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento fixado no Tema 1068 do STF pode ser aplicado retroativamente a casos anteriores à publicação do acórdão paradigma; e (ii) determinar se a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata do entendimento fixado no Tema 1068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. 6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 7. A execução provisória da pena não configura medida de natureza cautelar, mas decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado no Tema 1068 do STF. 8. Não há evidência de constrangimento ilegal ou violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que a decisão está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1068, independentemente do total da pena aplicada. 2. A aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mesmo para fatos anteriores à vigência da norma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 985.904/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.