STJ AREsp 3057477
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não demonstrado, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS LEANDRO DE SOUZA GOES contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus Luís Leandro de Souza Góes e Alexsandro Santos Ferreira das imputações previstas no art. 33, "caput", c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. O Ministério Público recorreu pleiteando a condenação dos réus, sustentando a suficiência de provas de autoria e materialidade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar os réus pelo crime descrito na denúncia. III. Razões de Decidir: A prova é segura e firme para embasar o decreto condenatório, incluindo os depoimentos dos policiais, a confissão da corré em juízo, a apreensão de drogas e dinheiro, bem como as circunstâncias da prisão. A quantidade de droga apreendida e o contexto de sua apreensão e prisão dos agentes indicam o destino dos entorpecentes, afastando a hipótese de uso recreativo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Condenação dos réus às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A quantidade e circunstâncias da apreensão evidenciam que as drogas se destinavam ao tráfico. 2. Depoimentos de policiais são prova idônea para condenação. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inciso III; Código Penal, art. 29, caput. Jurisprudência Citada: STF, RHC 247.481 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/11/2024; HC 242.527 AgR/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/08/2024. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 966/972). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não demonstrado, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.