Decisão · STJ

STJ AREsp 3057477

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não demonstrado, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS LEANDRO DE SOUZA GOES contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus Luís Leandro de Souza Góes e Alexsandro Santos Ferreira das imputações previstas no art. 33, "caput", c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. O Ministério Público recorreu pleiteando a condenação dos réus, sustentando a suficiência de provas de autoria e materialidade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar os réus pelo crime descrito na denúncia. III. Razões de Decidir: A prova é segura e firme para embasar o decreto condenatório, incluindo os depoimentos dos policiais, a confissão da corré em juízo, a apreensão de drogas e dinheiro, bem como as circunstâncias da prisão. A quantidade de droga apreendida e o contexto de sua apreensão e prisão dos agentes indicam o destino dos entorpecentes, afastando a hipótese de uso recreativo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Condenação dos réus às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A quantidade e circunstâncias da apreensão evidenciam que as drogas se destinavam ao tráfico. 2. Depoimentos de policiais são prova idônea para condenação. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inciso III; Código Penal, art. 29, caput. Jurisprudência Citada: STF, RHC 247.481 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/11/2024; HC 242.527 AgR/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/08/2024. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 966/972). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não demonstrado, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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