Decisão · STJ

STJ REsp 2229722

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÁLCULO DOS DIAS TRABALHADOS. JORNADA DIÁRIA NÃO INFERIOR A 6 HORAS E NEM SUPERIOR A 8 HORAS. ADMITE-SE O CÔMPUTO DAS HORAS EXCEDENTES AO MÁXIMO LEGAL DE 8 HORAS PARA O CÁLCULO DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa " a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor". Além disso, imperioso observar "a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição " (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO RIBEIRO contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para cassar o acórdão local (Agravo em Execução Penal n. 0001763-57.2025.8.26.0520), restabelecendo-se a decisão de primeira instância. Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal declarou remidos 73 dias da pena imposta ao sentenciado, em virtude de terem sido comprovados 220 dias de labor nos períodos de 1º/3/2024 a 31/10/202424, 1º/11/2024 a 30/12/2024 e 2/1/2025 a 31/1/2025. Interposto o agravo em execução penal pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para conceder a remição pelo trabalho de 97 dias, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82): AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. Insurgência defensiva contra decisão que realizou o cálculo dos dias remidos a partir do número de dias trabalhados, a luz do artigo 33 e 126 da LEP. Pleito de cálculo a partir do número de horas efetivamente trabalhadas, o que seria mais benéfico ao se considerar que o agravante cumpriu jornada de 8 horas diárias, acima, portanto, do mínimo legal de 6 horas. Possibilidade. Solução mais adequada de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade e que se alinha a julgados desta Câmara. Recurso provido. No recurso especial, o Ministério Público estadual alega violação dos arts. 33, caput e parágrafo único, e 126, § 1º, ambos da Lei n. 7.210/1984, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a remição de 97 dias de pena, considerou, equivocadamente, a jornada mínima de 6 horas para o cálculo dos dias trabalhados, quando, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas as horas extraordinárias (superiores a 8 horas diárias) devem ser divididas pelo mínimo legal de 6 horas. Aduz que, no caso, o apenado não cumpriu a jornada mínima diária, tampouco realizou horas extraordinárias, de modo que a divisão do número de horas trabalhadas deve se dar pela jornada máxima prevista (8 horas). Assim, requer seja provido o presente recurso especial, "para reconhecer que a jornada de 08 horas de trabalho deve ser computada como 01 dia de trabalho para efeito de remição, restabelecendo-se a r. decisão de primeiro grau que concedeu 73 dias de remição" (e-STJ fl. 109). No presente agravo regimental, a defesa alega que, "se o que se busca na execução da pena é a ressocialização, o incentivo a uma vida alinhada com os preceitos legais, conforme preceitua o artigo 1.º da LEP, não se mostra minimante justo, proporcional e adequado alguém que trabalha 8 horas diárias ter a mesma quantidade de remição daquele que trabalha por tempo menor" (e-STJ fl. 158). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que se conheça do agravo interposto e lhe dê provimento, desprovendo-se o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÁLCULO DOS DIAS TRABALHADOS. JORNADA DIÁRIA NÃO INFERIOR A 6 HORAS E NEM SUPERIOR A 8 HORAS. ADMITE-SE O CÔMPUTO DAS HORAS EXCEDENTES AO MÁXIMO LEGAL DE 8 HORAS PARA O CÁLCULO DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa " a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor". Além disso, imperioso observar "a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição " (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 2. Agravo regimental desprovido.
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