STJ REsp 2229504
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem determinou que não devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento. 2. Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Não houve a determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito: EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMAPÁ DO SUL S/A INDUSTRIA DA BORRACHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do agravo de instrumento n. 5074418-37.2025.8.21.7000/RS. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravada contra decisão proferida na execução de sentença, objetivando a não aplicação do Tema n. 677/STJ (fl. 21). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORAS ANTERIORES À NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Tratando-se de penhoras ou depósitos anteriores à nova redação do Tema 677 do STJ, e inexistindo modulação de efeitos pela tese revisitada, não há falar em incidência dos consectários da mora na espécie, sob pena de afronta aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) devem incidir os juros de mora sobre o valor da verba honorária disponibilizada em juízo antes do julgamento do Tema n. 667/STJ, pois a mora não é interrompida e (b) não houve modulação do referido julgado Ao final, requer "conhecimento do permissivo constitucional do presente recurso, com seu respectivo provimento, reformando o Acórdão vergastado para desprovimento do agravo de instrumento manejado pela Devedora, remanescendo a decisão singular que aplicava ao caso o Tema 667 julgado em 16/12/2022 - incidência de juros de mora para liquidação do valor devido ao credor até a data da liberação" (fl. 32). Recurso especial admitido às fls. 76-78. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem determinou que não devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento. 2. Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Não houve a determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito: EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. 4. Recurso especial provido.