Decisão · STJ

STJ AREsp 2937277

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência, por analogia, da Súmula 735/STF, por versar o apelo sobre deferimento/indeferimento de tutela provisória; b) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática não considerou a impugnação de omissão e a existência de outros fundamentos no recurso especial. Sustenta que, mesmo havendo ausência de impugnação específica em parte do recurso especial, seria possível o conhecimento por "capítulos autônomos", com base nos EREsp 1.424.404/SP, afastando-se a Súmula 182/STJ. Aduz tratar-se de matéria exclusivamente de direito, envolvendo interpretação de cláusula contratual à luz do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afastando a Súmula 7/STJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 1441-1449 e 1452-1460, na qual a parte agravada sustenta o não conhecimento do agravo interno por falta de ataque específico ao único fundamento da decisão monocrática. Requer, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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