Decisão · STJ

STJ HC 1029971

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, devendo ser aplicada a redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão agravada reconheceu que a determinação de exame criminológico não se baseou na retroatividade da Lei n. 14.843/2024, mas em fundamentos concretos, como o histórico prisional desfavorável do apenado, incluindo a prática recente de falta disciplinar grave. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 737.756/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR BIAJONE DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Em suas razões, o agravante sustenta haver necessidade da reforma da decisão agravada, sob o argumento de que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente. Assere que, (..) em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o caso do Paciente resta sob a égide do artigo 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.964/2019 (fl. 185). Ao final, requer a submissão do agravo regimental ao colegiado, com o seu provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, devendo ser aplicada a redação anterior do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão agravada reconheceu que a determinação de exame criminológico não se baseou na retroatividade da Lei n. 14.843/2024, mas em fundamentos concretos, como o histórico prisional desfavorável do apenado, incluindo a prática recente de falta disciplinar grave. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 737.756/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2022.
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