Decisão · STJ

STJ AREsp 3012660

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alega ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, com tópicos próprios, indicação de precedentes e cotejo analítico, requerendo o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a inadmissibilidade do recurso especial, na origem, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento da insurgência, sendo incindível. 5. Foi constatado que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, configurando vício de dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a regra da incindibilidade, exigindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões consideradas na decisão agravada, justificando sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, quando fundamentada em dispositivo único, é incindível e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura vício de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI DOS SANTOS MEDEIROS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, no agravo em recurso especial, com tópico próprio para a distinção entre busca pessoal e domiciliar, indicação de precedentes e cotejo analítico. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão, conhecer e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alega ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, com tópicos próprios, indicação de precedentes e cotejo analítico, requerendo o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a inadmissibilidade do recurso especial, na origem, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento da insurgência, sendo incindível. 5. Foi constatado que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, configurando vício de dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a regra da incindibilidade, exigindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Ausência de argumentos relevantes no agravo regimental que infirmem as razões consideradas na decisão agravada, justificando sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, quando fundamentada em dispositivo único, é incindível e exige impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura vício de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
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