Decisão · STJ

STJ AREsp 2980945

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS CONSORCIADAS. ART. 33 DA LEI N. 8.666/1993. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do art. 33 da Lei n. 8.666/1993. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade solidária entre empresas consorciadas em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 33 da Lei n. 8.666/1993, e à alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem não se manifestou de forma clara e suficiente sobre a aplicação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quanto à solidariedade passiva das empresas consorciadas, e sobre a desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento dessa solidariedade, configurando omissão relevante. 4. Constatada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada. 5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2139447-32.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO em face do CONSÓRCIO TRENDS/POSCON E OUTROS, na qual foi proferida decisão interlocutória, não acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva da massa falida para representar o Consórcio, indeferindo a pretensão de execução de bens do Consórcio e determinando que a agravante habilitasse seu crédito no juízo falimentar para prosseguir com a ação executiva (fls. 20-22). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 65-70): Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Responsabilidade entre as empresas consorciadas - Comprovação, que por ora, demanda dilação probatória - Impossibilidade do exame percuciente do mérito - Elementos a serem desvanecidos em instrução probatória oportuna - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 80-84). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos: (i) quanto à aplicação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993 para o reconhecimento da solidariedade entre as empresas integrantes do consórcio; (ii) desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento da solidariedade das empresas consorciadas, tendo em vista que a solidariedade decorre de lei; e (iii) o recorrente efetuou a juntada do contrato administrativo n. 4050821201, firmado entre o exequente e o consórcio, o que seria suficiente para comprovar a legitimidade das partes e a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, conforme a exegese da Lei n. 8.666/1993. No mérito, aponta afronta ao art. 33 da Lei n. 8.666/1993, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, pois o contrato administrativo n. 4050821201, firmado entre o exequente e o consórcio, é regido pelas disposições da Lei n. 8.666/1993 e, dentre elas, está disposto a solidariedade passiva das empresas consorciadas pelos atos praticados em consórcio (fls. 89-102). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defendeu o parcial provimento do recurso especial, "somente no tocante à possibilidade da empresa consorciada Poscon Co. Ltda puder integrar a lide, para que responda pelos valores devidos ao Recorrente, na medida de suas responsabilidades" (fls. 114-121). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado; e (ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 128-130). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que: (i) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o Tribunal a quo usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça ao aferir a violação ou não do artigo 1.022 do CPC; e (iii) reafirma a existência de vícios de fundamentação a serem sanados (fls. 133-148). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 182-187): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS DO CONSÓRCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DANOS APURADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CONSORCIADAS DECORRENTE DE EXPRESSA PREVI- SÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 8.666/93, E DISPENSA DE INSTRUIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DOCUMENTOS CONS- TANTES DOS AUTOS ELETRÔNICOS. QUES TÕES RELEVANTES NÃO ANALISADAS NO JULGADO IMPUGNADO. VÍCIO NÃO SANADO. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS CONSORCIADAS. ART. 33 DA LEI N. 8.666/1993. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do art. 33 da Lei n. 8.666/1993. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade solidária entre empresas consorciadas em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 33 da Lei n. 8.666/1993, e à alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem não se manifestou de forma clara e suficiente sobre a aplicação do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quanto à solidariedade passiva das empresas consorciadas, e sobre a desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento dessa solidariedade, configurando omissão relevante. 4. Constatada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada. 5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.
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