STJ HC 1025634
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requisitos preenchidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas não são, por si só, elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 5. Não há elementos probatórios suficientes nos autos que indiquem a dedicação do agravado à atividade criminosa, sendo cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para para reconhecer a incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do agravado ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, concedendo a substitição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (e-STJ, fls. 28-34). Em seu arrazoado, o órgão insurgente sustenta, em síntese, que as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, que não estavam presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/20 06. Desse modo, "infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da satisfação dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, demandaria nova dilação probatória ou incursão profunda em matéria fática, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional." (e-STJ, fl. 43). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requisitos preenchidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas não são, por si só, elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 5. Não há elementos probatórios suficientes nos autos que indiquem a dedicação do agravado à atividade criminosa, sendo cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.