Decisão · STJ

STJ AREsp 2984518

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 3350/99. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O pagamento de taxa judiciária, regulado pela Lei Estadual n. 3350/99, constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na Apelação do Processo n. 0019276-85.2021.8.19.0063. Na origem, cuida-se de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada objetivando "a transferência definitiva da concessão de sepulturas perpétuas para o nome da autora, a condenação em danos morais e, em caso de improcedência, que seja o réu condenado à restituição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil)." (fl. 151). Foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a parte agravante ao pagamento de taxa judiciária (fl. 152). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 206): APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE JAZIGO. NEGATIVA. EDILIDADE DE TRÊS RIOS QUE NÃO COMPROVA QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL PARA ATENDIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA QUE, INCLUSIVE, EM SEDE ADMINISTRATIVA OBTEVE PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA MUNICIPAL DIANTE DO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA QUANDO OS ENTES FEDERATIVOS FOREM SUCUMBENTES. ENUNCIADO 42, DO FETJ E VERBETE SUMULAR 145, DESTA E. CORTE ESTADUAL. CONDIÇÃO DE RECIPROCIDADE QUE SOMENTE APROVEITA AO MUNICÍPIO, QUANDO FIGURAR COMO AUTOR DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 10, inciso X e 17, inciso IX da Lei Estadual n. 3350/99, trazendo os seguintes argumentos: a determinação de pagamento de taxa judiciária contraria a isenção conferida ao ente municipal e a Súmula Vinculante n. 10/STF, pois apenas quando a norma for revogada ou declarada inconstitucional é que poderá ser exigido recolhimento. Ao final, requer "seja dado provimento ao presente recurso excepcional para reformar o acórdão julgando improcedente a demanda" (fl. 226). Contrarrazões às fls. 231-233. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula n. 280/STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 245-249): Inicialmente, ao contrário do alegado na decisão agravada não trata propriamente da violação à legislação estadual, mas sim de violação da cláusula de plenário. O recurso alega que os dispositivos de lei estadual invocados tiveram uma vigência negada sem a decida declaração de inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 3350/99. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O pagamento de taxa judiciária, regulado pela Lei Estadual n. 3350/99, constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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