Decisão · STJ

STJ Pet 17719

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA EMANUELLE DE JESUS COELHO contra acórdão assim ementado (fl. 1.699): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA "PETIÇÃO". SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, o agravante não combateu o fundamento de descabimento de segundos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Corte Especial. 3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 1.716): O douto relator, com devida vênia, esclareça o que consiste em impugnar especificamente, pois a recorrente, conforme demostrado, atacou especificamente a decisão embargada. e assim, a embargante demostrou o princípio da dialeticidade, que é requisito para o conhecimento do apelo. O voto do eminente relator replicou os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento dos EMBARGOS DE DIVERGENCIA: que só é cabível embargos de divergência contra acordão quando divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". No entanto, com a devida vênia, o entendimento do relator, não é entendimento dominante no C STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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