Decisão · STJ

STJ HC 1035373

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-13publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão temporária foi decretada com fundamento na Lei 7.960/1989 e na Lei 8.072/1990, em razão de robustos indícios de participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo presa em flagrante com 60 kg de cocaína ocultos em veículo registrado em seu nome. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 5. No caso, a prisão temporária foi fundamentada em extensa investigação que aponta a agravante como integrante de organização criminosa, com indícios robustos de sua participação no tráfico de drogas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios robustos de participação em organização criminosa e na necessidade de preservação da investigação não caracteriza flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII e LXVI; CPP, arts. 316, 318, III e V, e 319; Lei 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l"; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELI DOS SANTOS ROCHA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2.123-2.125). A defesa sustenta que a agravante é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e a única responsável por seus cuidados, pleiteando a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, à luz dos arts. 5º, LXVIII e LXVI, da Constituição da República, art. 316 do Código de Processo Penal e incisos III e V do art. 318 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a ausência dos requisitos da prisão temporária previstos na Lei 7.960/1989. Argumenta que o não conhecimento do writ por supressão de instância deve ser superado de ofício diante de prisão e constrangimento ilegal, aduzindo violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, por ausência de exame colegiado e de fundamentação adequada. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão temporária foi decretada com fundamento na Lei 7.960/1989 e na Lei 8.072/1990, em razão de robustos indícios de participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo presa em flagrante com 60 kg de cocaína ocultos em veículo registrado em seu nome. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 5. No caso, a prisão temporária foi fundamentada em extensa investigação que aponta a agravante como integrante de organização criminosa, com indícios robustos de sua participação no tráfico de drogas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios robustos de participação em organização criminosa e na necessidade de preservação da investigação não caracteriza flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII e LXVI; CPP, arts. 316, 318, III e V, e 319; Lei 7.960/1989, art. 1º, I e III, "l"; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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