Decisão · STJ

STJ RHC 220906

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada não examinou adequadamente os argumentos sobre o direito de recorrer em liberdade, reiterando a tese de irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, por tratar-se de norma prejudicial ao réu, além de enfatizar as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada forte probabilidade de êxito na apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, convertendo o recurso em expediente protelatório. 6. A metodologia adotada pela defesa desconsidera a natureza e finalidade do agravo regimental, que exige demonstração específica de erro, omissão ou contradição na decisão impugnada. 7. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se em três pontos centrais: (i) aplicação do Tema nº 1.068 do STF, que legitima a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) natureza processual da norma do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, que afasta a irretroatividade de lei penal mais gravosa; e (iii) irrelevância de condições pessoais ou pendência de recursos para obstaculizar a execução provisória. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ. 2. O agravo regimental deve demonstrar erro, omissão ou contradição na decisão impugnada, não se destinando à mera reapresentação de teses já analisadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, alínea "e"; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, Súmula nº 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado. Sustenta a Defesa, em síntese, que a decisão agravada não teria examinado adequadamente os argumentos sobre o direito de recorrer em liberdade, reiterando a tese de irretroatividade da Lei n. 13.964/2019, por tratar-se de norma prejudicial ao réu, bem como enfatizando as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada forte probabilidade de êxito na apelação criminal. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao agravante, condenado por homicídio qualificado. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada não examinou adequadamente os argumentos sobre o direito de recorrer em liberdade, reiterando a tese de irretroatividade da Lei nº 13.964/2019, por tratar-se de norma prejudicial ao réu, além de enfatizar as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada forte probabilidade de êxito na apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, convertendo o recurso em expediente protelatório. 6. A metodologia adotada pela defesa desconsidera a natureza e finalidade do agravo regimental, que exige demonstração específica de erro, omissão ou contradição na decisão impugnada. 7. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se em três pontos centrais: (i) aplicação do Tema nº 1.068 do STF, que legitima a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) natureza processual da norma do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, que afasta a irretroatividade de lei penal mais gravosa; e (iii) irrelevância de condições pessoais ou pendência de recursos para obstaculizar a execução provisória. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ. 2. O agravo regimental deve demonstrar erro, omissão ou contradição na decisão impugnada, não se destinando à mera reapresentação de teses já analisadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inciso I, alínea "e"; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, Súmula nº 182.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →