STJ HC 1038227
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus no qual se questiona a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações, utilizadas como prova para condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim. 2. Fato relevante. A paciente foi condenada com base em interceptações telefônicas que resultaram na apreensão de 156 kg de maconha. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea nas decisões de quebra de sigilo telefônico e nas prorrogações sucessivas, além de alegar excesso de prazo e inclusão indiscriminada de números interceptados. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e necessárias para a investigação, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas, utilizadas como prova na condenação, foram realizadas com fundamentação idônea e dentro dos limites legais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas foram fundamentadas em elementos concretos que indicavam a necessidade da medida para a investigação de organização criminosa e tráfico de drogas. 7. A inclusão de números interceptados, ao longo das prorrogações, foi justificada pela dinâmica da investigação, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 8. Não se verificou excesso de prazo ou ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais que autorizaram as interceptações e suas prorrogações. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas são válidas quando fundamentadas em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a investigação. 3. A inclusão de números interceptados ao longo das prorrogações deve ser justificada pela dinâmica da investigação, não configurando ilegalidade quando realizada dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de SAHIMON LORRAINI FERREIRA DE MIRANDA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAHIMON LORRAINI FERREIRA DE MIRANDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por acórdão proferido pelo Tribunal de origem (HC n. 0369960-39.2025.3.00.0000). Apresenta-se como processo de origem a Apelação Criminal n. 7043688-95.2023.8.22.0001, havendo referência aos autos da interceptação telefônica n. 1001600-12.2017.8.22.0501 (e-STJ fl. 2). Consta dos autos que a paciente é condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, em razão da apreensão de 156kg (cento e cinquenta e seis quilos) de maconha e de diálogos obtidos por interceptações telefônicas (e-STJ fl. 3). A defesa sustenta violação aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, afirmando ausência de fundamentação idônea na decisão inicial de quebra de sigilo telefônico e nas sucessivas prorrogações (e-STJ fls. 3/5). Alega excesso de prazo da medida de interceptação, com prorrogações automáticas e duração total superior a 270 dias (e-STJ fls. 9/11). Argumenta que as decisões judiciais adotam fundamentação padronizada, em desatenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a interceptação é deferida como primeira providência investigatória, sem indícios razoáveis de autoria ou participação e sem demonstração de indispensabilidade, configurando "pesca probatória" (e-STJ fls. 4/8). Expõe que há inclusão indiscriminada de mais de 150 números ao longo das renovações, sem motivação concreta específica em cada prorrogação (e-STJ fls. 9/11). Ressalta que o Ministério Público não é ouvido previamente, havendo ciência apenas após a realização das interceptações, o que caracterizaria vício procedimental grave e reforçaria a nulidade das provas (e-STJ fls. 11/13). Destaca que a paciente não é alvo direto de investigação, sendo denunciada apenas por menção de seu nome em diálogo interceptado, sem elementos de corroboração (e-STJ fl. 8). Por tese subsidiária, defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl.14). Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam declaradas nulas as interceptações telefônicas e as provas delas derivadas; subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 13/14). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus no qual se questiona a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações, utilizadas como prova para condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim. 2. Fato relevante. A paciente foi condenada com base em interceptações telefônicas que resultaram na apreensão de 156 kg de maconha. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea nas decisões de quebra de sigilo telefônico e nas prorrogações sucessivas, além de alegar excesso de prazo e inclusão indiscriminada de números interceptados. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e necessárias para a investigação, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas, utilizadas como prova na condenação, foram realizadas com fundamentação idônea e dentro dos limites legais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas foram fundamentadas em elementos concretos que indicavam a necessidade da medida para a investigação de organização criminosa e tráfico de drogas. 7. A inclusão de números interceptados, ao longo das prorrogações, foi justificada pela dinâmica da investigação, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 8. Não se verificou excesso de prazo ou ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais que autorizaram as interceptações e suas prorrogações. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas são válidas quando fundamentadas em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a investigação. 3. A inclusão de números interceptados ao longo das prorrogações deve ser justificada pela dinâmica da investigação, não configurando ilegalidade quando realizada dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.