Decisão · STJ

STJ HC 1037172

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Matéria apresentada em ARESP anterior. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, ao qual foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sustentando que o mérito da questão não foi apreciado por esta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, já apresentado em sede de agravo em recurso especial, ao qual foi aplicada a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, em razão da reiteração de pedido. 5. O mesmo óbice contido na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, é aplicado ao habeas corpus, dada sua natureza de ação constitucional de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em agravo em recurso especial, é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA MUNIZ contra a decisão de fls. 258-262 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a questão de fundo - a ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" - jamais teve seu mérito apreciado por esta Colenda Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que o writ seja regularmente processado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Matéria apresentada em ARESP anterior. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, ao qual foi aplicado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", sustentando que o mérito da questão não foi apreciado por esta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido em habeas corpus, já apresentado em sede de agravo em recurso especial, ao qual foi aplicada a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, em razão da reiteração de pedido. 5. O mesmo óbice contido na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, é aplicado ao habeas corpus, dada sua natureza de ação constitucional de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em agravo em recurso especial, é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
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