Decisão · STJ

STJ HC 1012826

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização como substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir a fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, já havia reexaminado a dosimetria da pena e reduzido a sanção imposta ao paciente. A impetração busca alterar o patamar de aumento da pena, de 1/3 para 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes: prática de tortura e senilidade da vítima. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para rediscutir a fração de aumento da pena na dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, evidenciados de plano e sem necessidade de dilação probatória. 6. A fração de aumento da pena na dosimetria, fixada em 1/3, encontra-se dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal flagrante. 7. A divergência sobre a fração mais adequada para o aumento da pena, quando ambas se encontram dentro dos limites da razoabilidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 8. A escolha da fração de aumento está intrinsecamente ligada à valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas na sentença e no acórdão, sendo vedada a reavaliação do juízo de reprovabilidade formulado pelas instâncias de mérito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.487.233/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MACIEL FILHO, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta o agravante, em suas razões, o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, argumentando que o remédio constitucional não se sujeita a prazos ou à preclusão, sendo o único meio idôneo para sanar a flagrante ilegalidade apontada, a qual não se amoldaria às hipóteses de revisão criminal. Afirma que a discussão sobre o patamar de aumento da pena na segunda fase da dosimetria constitui matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório, ao contrário do que constou na decisão monocrática. Reitera a tese de desproporcionalidade da fração de 1/3 (um terço) aplicada em razão da incidência de duas agravantes tortura e senilidade da vítima , defendendo a aplicação do patamar de 1/5 (um quinto), por ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado competente, para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem, reduzindo-se a pena imposta. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização como substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para rediscutir a fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de apelação, já havia reexaminado a dosimetria da pena e reduzido a sanção imposta ao paciente. A impetração busca alterar o patamar de aumento da pena, de 1/3 para 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes: prática de tortura e senilidade da vítima. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a matéria não se enquadra nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a justificar a superação do óbice processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para rediscutir a fração de aumento da pena na dosimetria, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, evidenciados de plano e sem necessidade de dilação probatória. 6. A fração de aumento da pena na dosimetria, fixada em 1/3, encontra-se dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal flagrante. 7. A divergência sobre a fração mais adequada para o aumento da pena, quando ambas se encontram dentro dos limites da razoabilidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 8. A escolha da fração de aumento está intrinsecamente ligada à valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas na sentença e no acórdão, sendo vedada a reavaliação do juízo de reprovabilidade formulado pelas instâncias de mérito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.487.233/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
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