STJ AREsp 2635935
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO PEREIRA SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do art. 226 do CPP e ao reconhecimento pessoal viciado, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 160-161): Esta Defesa, sim, questionou, no AREsp, a (não) incidência da Súmula n. 7 que foi esgrimida pela decisão da Presidência da Seção Criminal do TJSP que inadmitiu a subida do REsp. Ficou salientado no AREsp que a verificação do constrangimento ilegal não se faz necessário reexame do acervo fático-probatório, pois basta a revaloração jurídica do que foi documentado no processo-crime e decisões que dele constam, o que é plenamente viável (fl. 160). Foram citados, inclusive, dois precedentes tirados em casos análogos deste Sodalício (ambos da 6ª Turma, diga-se de passagem), o AgRg no AREsp 1722914/DF (6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/04/2021), e o AgRg no AREsp 1812535/RJ, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/04/2021. Recentemente a 3ª Seção julgou o Tema 1258 (rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/06/2025). E, no REsp 1953602/SP, consignou que "Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. Requer o provimento do recurso, com a consequente análise do mérito do agravo em recurso especial e a (re)absolvição do agravante. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão monocrática, havia opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 134): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO ATACADA. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.