Decisão · STJ

STJ HC 1027748

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. associação criminosa. furtos de veículos e armas. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante alega que o decreto de prisão preve ntiva é genérico, e que o Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, teria acrescentado fundamentos novos não constantes da decisão de origem, como antecedentes criminais e execuções penais em curso. 3. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a falta de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, os antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. O Tribunal de origem não acrescentou fundamentação à decisão de 1º grau, pois esta considerou necessária a segregação cautelar diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade do agravante e do risco de reiteração delitiva. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNALDO HERMENEGILDO DA SILVA contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ, fls. 78-83). A parte agravante alega que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem individualização da situação do acusado. Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça, ao denegar o habeas corpus, acrescentou fundamentos novos antecedentes criminais, execuções penais em curso e aplicação da Súmula 52/TJCE não constantes da decisão de origem. Aponta, também, a falta de exame de fatos con temporâneos e a ausência de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. associação criminosa. furtos de veículos e armas. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante alega que o decreto de prisão preve ntiva é genérico, e que o Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, teria acrescentado fundamentos novos não constantes da decisão de origem, como antecedentes criminais e execuções penais em curso. 3. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a falta de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, os antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. O Tribunal de origem não acrescentou fundamentação à decisão de 1º grau, pois esta considerou necessária a segregação cautelar diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade do agravante e do risco de reiteração delitiva. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
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