STJ HC 1026885
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. proteção da ordem pública. suficiência de Medidas cautelares alternativas. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da prisão preventiva, considerando que medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes para o caso. 3. O Ministério Público Estadual sustenta que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, interrompendo as atividades ilícitas da organização criminosa, e para assegurar a conveniência da instrução processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ou se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para atender às necessidades do caso. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada. 7. No caso, não há evidências suficientes de que a liberdade do agravado colocará em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, sendo adequadas medidas cautelares alternativas, como a suspensão temporária do exercício de atividade profissional. 8. Nada obstante a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravado, acusado de integrar organização criminosa que se dedica à prática de crimes de exploração econômica contra pessoas em situação de vulnerabilidade, não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, pelo que necessária sua substituição por cautelares menos invasivas. 9. Segundo a jurisprudência do STJ, "as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014)" (HC n. 536.995/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). 10. A ausência de prévio debate perante as instâncias ordinárias a respeito de supostas provas de tentativa de obstrução da instrução inviabiliza o exame da questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Considerando que a prisão preventiva fo i decretada com fundamento apenas na necessidade de preservação da ordem pública, não se revela possível o reconhecimento, em sede de habeas corpus, da presença de fundamento legal diverso, sob pena de agravamento da situação processual do réu em procedimento instaurado pela própria defesa. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental do Ministério Público Estadual improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser considerada quando estas forem adequadas e suficientes para atender às necessidades do caso concreto. 3. A gravidade dos crimes e a existência de organização criminosa não justificam, por si só, a imposição automática da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319; 310, II; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.644/RJ, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 750.698/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática de fls. 533-543, que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição de prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas. A parte agravante aduz, em resumo, que a decisão monocrática desconsiderou circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, enfatizando a gravidade concreta dos delitos, a existência de organização criminosa sofisticada voltada à prática reiterada de estelionatos contra idosos, a periculosidade social dos agentes, o risco efetivo de reiteração delitiva, a possibilidade de destruição/ocultação de provas, e a necessidade de preservar a credibilidade do sistema de justiça; afirma, ainda, a insuficiência das medidas alternativas à prisão Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a prisão preventiva seja restabelecida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. proteção da ordem pública. suficiência de Medidas cautelares alternativas. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da prisão preventiva, considerando que medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes para o caso. 3. O Ministério Público Estadual sustenta que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, interrompendo as atividades ilícitas da organização criminosa, e para assegurar a conveniência da instrução processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ou se medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para atender às necessidades do caso. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada. 7. No caso, não há evidências suficientes de que a liberdade do agravado colocará em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, sendo adequadas medidas cautelares alternativas, como a suspensão temporária do exercício de atividade profissional. 8. Nada obstante a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravado, acusado de integrar organização criminosa que se dedica à prática de crimes de exploração econômica contra pessoas em situação de vulnerabilidade, não restou demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, pelo que necessária sua substituição por cautelares menos invasivas. 9. Segundo a jurisprudência do STJ, "as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014)" (HC n. 536.995/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). 10. A ausência de prévio debate perante as instâncias ordinárias a respeito de supostas provas de tentativa de obstrução da instrução inviabiliza o exame da questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Considerando que a prisão preventiva fo i decretada com fundamento apenas na necessidade de preservação da ordem pública, não se revela possível o reconhecimento, em sede de habeas corpus, da presença de fundamento legal diverso, sob pena de agravamento da situação processual do réu em procedimento instaurado pela própria defesa. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental do Ministério Público Estadual improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada a sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser considerada quando estas forem adequadas e suficientes para atender às necessidades do caso concreto. 3. A gravidade dos crimes e a existência de organização criminosa não justificam, por si só, a imposição automática da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319; 310, II; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.644/RJ, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 750.698/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022.