STJ AREsp 3030391
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, do Código Penal), com pena definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado e requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: I) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante, considerando a alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado e a insuficiência probatória; e II) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada em elementos concretos. III. Razões de decidir 4. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por robusto acervo probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo relatos da vítima e testemunhas, que corroboraram os elementos colhidos na fase investigativa e as confissões extrajudiciais dos acusados. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de extorsão mediante sequestro, assume especial relevância, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas presenciais e outros elementos probatórios. 6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, seja válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a violência exacerbada empregada contra a vítima e a condição de agente penitenciário do agravante, que agrava o juízo de reprovabilidade de sua conduta. 8. A violência empregada no crime extrapolou os limites do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 9. A condição de agente penitenciário do agravante, servidor público vinculado à segurança, agrava a reprovabilidade de sua conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância em crimes de extorsão mediante sequestro. 2. O reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, deve estar fundamentada em elementos concretos que extrapolem os limites naturais do tipo penal. 4. A condição de agente penitenciário, servidor público vinculado à segurança, pode agravar o juízo de reprovabilidade da conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 159, §1º; CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 693.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.231.056/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.898.903/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e assim relatei: Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL DE OLIVEIRA CARVALHO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8171104-37.2022.8.05.0001). Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado às sanções do art. 159, §1º, do Código Penal, sendo a pena definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 974). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo para manter in totum a decisão primeva (e-STJ fls. 896/897). Daí o recurso especial, no qual alega a defesa que: a) As provas carreadas no inquérito policial terem conteúdo meramente informativo e a confissão do acusado ter sido obtida na fase policial sem as garantias do contraditório e da ampla defesa, e que a palavra da vítima, isoladamente, não ser suficiente para a condenação (e-STJ fls. 974/976). b) O redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando os vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, por não haver elementos extraídos dos autos que justificassem uma maior valoração destes quesitos, visto que o fato de o apelante estar inserido no serviço público, na qualidade de agente penitenciário, não implica ipso facto a necessidade de ampliar o juízo de reprovabilidade (e-STJ fl. 977). Requer, ao final: a) Conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão, a fim de que o recorrente seja absolvido em face da insuficiência de provas (e-STJ fl. 978). b) Sucessivamente, requer a reforma da dosimetria da pena (e-STJ fl. 978). Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.027/1.036), foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.058/1.068). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1108/1116). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação ante a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado (e-STJ fl. 1.144). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.145). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, do Código Penal), com pena definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado e requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: I) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante, considerando a alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado e a insuficiência probatória; e II) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada em elementos concretos. III. Razões de decidir 4. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por robusto acervo probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo relatos da vítima e testemunhas, que corroboraram os elementos colhidos na fase investigativa e as confissões extrajudiciais dos acusados. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de extorsão mediante sequestro, assume especial relevância, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas presenciais e outros elementos probatórios. 6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, seja válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a violência exacerbada empregada contra a vítima e a condição de agente penitenciário do agravante, que agrava o juízo de reprovabilidade de sua conduta. 8. A violência empregada no crime extrapolou os limites do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 9. A condição de agente penitenciário do agravante, servidor público vinculado à segurança, agrava a reprovabilidade de sua conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância em crimes de extorsão mediante sequestro. 2. O reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, deve estar fundamentada em elementos concretos que extrapolem os limites naturais do tipo penal. 4. A condição de agente penitenciário, servidor público vinculado à segurança, pode agravar o juízo de reprovabilidade da conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 159, §1º; CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 693.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.231.056/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.898.903/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.