STJ REsp 2098050
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu a participação, em concurso singular de credores, de honorários advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução própria. 2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp 1.219.219/SP e REsp 280.871/SP). 3. Mantida a ordem de prelação estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC para créditos de mesma natureza. 4. A alegada perda da natureza alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - CAMDA contra acórdão assim ementado (fl. 191): Execução de título extrajudicial. Concurso de credores. Ordem de preferência. Questionamento. Contrato de honorários. Necessidade de comprovação. Reserva do seu valor. Recurso provido, em parte. Os embargos de declaração opostos pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - CAMDA foram rejeitados (fls. 295-298). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defende que, em havendo pluralidade de créditos com idêntica preferência, ambos de natureza alimentar (honorários advocatícios), deve incidir a regra do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância da anterioridade de cada penhora, afastando a reserva de valores sem penhora sobre o mesmo bem. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ofensa do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar alegadas omissões e contradições relevantes ao prequestionamento da matéria. Aponta, por fim, a possibilidade de aplicação analógica do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, para limitar a preferência a 150 salários-mínimos em favor do crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios, a fim de compatibilizar a satisfação proporcional dos demais créditos concorrentes. Registra, também, divergência jurisprudencial quanto à tese de que, na hipótese de concurso entre créditos de mesma natureza alimentar (honorários advocatícios e trabalhistas), a ordem de pagamento deve seguir a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TÍTULO DE PREFERÊNCIA LEGAL. PARTICIPAÇÃO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALORES. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À ULTERIOR EXECUÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.219.219/SP E RESP 280.871/SP). NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 24 DA LEI 8.906/94. ORDEM DE PRELAÇÃO ENTRE CREDORES COM PENHORA MANTIDA. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 908, § 2º, DO CPC. TESE DE CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu a participação, em concurso singular de credores, de honorários advocatícios contratuais, por ostentarem título legal de preferência, independentemente de penhora prévia, determinando a reserva de valores, condicionada ao aparelhamento da execução própria. 2. Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite solução intermediária: garante-se a preferência legal mediante reserva, postergando-se o levantamento até a execução específica, assegurados os meios de defesa ao devedor (REsp 1.219.219/SP e REsp 280.871/SP). 3. Mantida a ordem de prelação estabelecida em primeiro grau em favor dos credores com penhora e garantia real, preservada, ainda, a regra do art. 908, § 2º, do CPC para créditos de mesma natureza. 4. A alegada perda da natureza alimentar em razão de cessão do crédito de honorários não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi especificamente prequestionada em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.