Decisão · STJ

STJ HC 1038612

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024". 2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de THIERRY ABREU DOS SANTOS, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que havia concedido o pleito de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIERRY ABREU DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0015224-51.2025.8.26.0050). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 55/56). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que concedeu indulto ao sentenciado, sob alegação de que o descumprimento das condições do regime aberto teria configurado falta grave, a impedir a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/24 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/24. 3.2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Na presente impetração, a defesa alega que, segundo a redação do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a suposta infração disciplinar não pode ser considerada falta grave apta a impedir a concessão do indulto, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa", e que, "da mesma forma, não se pode falar em presunção de falta grave sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) destinado à sua apuração" (e-STJ fl. 5). Ao final, "requer, em sede liminar, a expedição do contramandado de prisão para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento deste writ e, no mérito, seja restabelecida a decisão monocrática da 4ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que declarou a extinção da punibilidade em razão do indulto concedido, nos termos do Decreto nº 12.338/2024" (e-STJ fl. 9). Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que "o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o decreto diz respeito unicamente ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação", de forma que, "havendo falta disciplinar grave praticada em período abrangido pelo Decreto, não há se falar em preenchimento do requisito subjetivo pela apenada para a concessão de indulto" (e-STJ fl. 133). Diante dessas considerações, requer o provimento do agravo para que seja "cassada a decisão ora recorrida concessiva do indulto e restabelecido o acórdão do tribunal de origem proferido no agravo em execução" (e-STJ fl. 128). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024". 2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido.
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