Decisão · STJ

STJ RHC 222049

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, asseverando a grave do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Existindo nos autos prova inequívoca pericial de que o acusado é portador de transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas e de esquizofrenia paranoide, a cautela necessária para garantir a ordem pública deve ser orientada considerando a possível medida de segurança, compatibilizando, assim, a situação pessoal do réu com a resposta penal provisória. Precedentes. 3. Considerando a gravidade concreta do comportamento e a possibilidade de reiteração delitiva, é caso de aplicação da internação cautelar previstas no art. 319, VII, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 216/223, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o agravado encontrava-se em custódia preventiva e fora denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 86/98). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. TRATAMENTO DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 487/2023 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE REVISÃO A CADA 90 DIAS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa alega excessivo prazo de prisão, ausência de requisitos legais, alegada inadequação da medida, e destaca o diagnóstico de esquizofrenia do paciente, conforme laudos médicos. Requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar mais adequada, como internação, ou, subsidiariamente, a liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: ( a) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e se os elementos apontados justificam a sua manutenção; (b) estabelecer a regularidade da revisão periódica da prisão preventiva, com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, à luz da situação de saúde mental do paciente; (c) verificar a ocorrência de excesso de prazo na tramitação processual, analisando se há constrangimento ilegal por demora na formação da culpa; (d) determinar se a prisão preventiva é a medida mais adequada, considerando o diagnóstico de esquizofrenia e as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do CNJ, que trata do tratamento de pessoas com transtornos mentais no âmbito do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, conforme os requisitos legais estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais incluem a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. No caso concreto, a natureza do crime (homicídio qualificado) e o comportamento do acusado demonstram que a prisão preventiva é imprescindível para a proteção da ordem pública. A alegação de que a prisão preventiva carece de fundamentação não procede, pois está sustentada em dados objetivos e na periculosidade do imputado, que não pode ser desconsiderada, dado o potencial risco que representa. 2. A defesa alega que o prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi observado, o que configuraria constrangimento ilegal. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o prazo de revisão a cada 90 dias não é peremptório, ou seja, o simples não cumprimento do prazo não implica, por si só, a ilegalidade da prisão. A revisão periódica da prisão deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e as circunstâncias específicas. No presente caso, o Juízo competente tem revisado a necessidade da custódia de forma adequada, com decisões de reavaliação em 18/03/2025 e 14/06/2025, o que afasta o alegado constrangimento ilegal por inobservância do prazo. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa também não configura constrangimento ilegal, pois a demora na instrução processual está justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de avaliações psiquiátricas. A jurisprudência estabelece que a demora, por si só, não configura constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar se o atraso é razoável e se houve desídia por parte do Poder Judiciário ou da acusação. No caso em questão, a instrução processual está encerrada, incidindo, assim, a Súmula 52 do STJ. 4. Quanto à adequação da prisão preventiva para o paciente diagnosticado com esquizofrenia, destaca- se que a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta sobre o tratamento de pessoas com transtornos mentais no âmbito do processo penal, estabelece que, embora a prisão deva ser a medida excepcional, a sua aplicação pode ser mantida quando as alternativas não forem viáveis. 5. A inimputabilidade do acusado, decorrente do transtorno mental diagnosticado (esquizofrenia), não afasta a tipicidade ou a ilicitude do fato, mas impacta exclusivamente na culpabilidade. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de decretação de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mesmo em caso de transtorno mental, quando a segurança pública está em risco. 6. A Resolução nº 487/2023 do CNJ, que estabelece a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, não impõe a soltura automática de pessoas com transtornos mentais que se encontram em prisão preventiva, mas exige uma avaliação caso a caso, considerando as especificidades da situação concreta, as condições de saúde do paciente e o risco à coletividade. 7. O laudo pericial indicou a necessidade de tratamento especializado em regime hospitalar ou protegido/fechado, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do acusado. No entanto, a resolução do CNJ admite, em hipóteses excepcionais, a manutenção da prisão preventiva, desde que garantido o tratamento adequado à saúde mental do acusado, o que está sendo providenciado no caso concreto. 8. O sistema prisional tem fornecido atendimento psiquiátrico adequado ao acusado, com registros de acompanhamento contínuo na ala "UBS - psiquiatra" da unidade prisional. A alegação de abandono terapêutico é refutada, dado que o atendimento necessário está sendo assegurado no ambiente prisional. 9. A decisão encontra respaldo na Recomendação nº 15/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, que, em consonância com a Resolução nº 487/2023, estabelece a possibilidade de prisão preventiva de pessoas com transtornos mentais, desde que garantido o acesso ao tratamento de saúde mental, como no caso em análise, não sendo imprescindível, portanto, a medida de internação, uma vez que o paciente já recebe tratamento adequado no ambiente prisional, com acompanhamento médico psiquiátrico contínuo, conforme as condições estabelecidas pela unidade prisional. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A Resolução nº 487/2023 do CNJ não impõe a soltura automática de pacientes com transtornos mentais em prisão preventiva, sendo necessária avaliação caso a caso. 2. Não há constrangimento ilegal pela inobservância do prazo de 90 dias para a revisão da prisão, considerando as circunstâncias do caso e as revisões realizadas pela autoridade judicial. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal, pois a complexidade do caso justifica o prolongamento da instrução processual. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que o agravado seria "portador de transtornos psiquiátricos, como transtorno de esquizofrenia (F 20.0) e transtornos mentais/comportamentais (CID 10 F19.2) (Processo nº 5026324-19.2024.8.21.0008), circunstância que reforça a necessidade de tratamento médico especializado e evidencia a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar, sobretudo quando é possível a aplicação de medidas cautelares" (e-STJ fl. 104). Argumentou estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão, que já perduraria por aproximadamente 2 anos. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, o Ministério Público sustenta que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP fumus comissi delicti e periculum libertatis diante da gravidade concreta do homicídio qualificado e da periculosidade do agente. Destaca que, embora o agravado seja portador de transtorno mental (esquizofrenia), ele vem sendo atendido pela UBS psiquiátrica da unidade prisional e que os hospitais gerais do Estado encontram-se superlotados. Aponta histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória concedida em 17/9/2022, inclusive a impossibilidade de sua localização para intimações, o que motivou a decretação da prisão preventiva em 28/7/2023. Em conclusão, o Ministério Público requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão unipessoal e manter o decreto de prisão preventiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negando provimento ao recurso ordinário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, asseverando a grave do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Existindo nos autos prova inequívoca pericial de que o acusado é portador de transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas e de esquizofrenia paranoide, a cautela necessária para garantir a ordem pública deve ser orientada considerando a possível medida de segurança, compatibilizando, assim, a situação pessoal do réu com a resposta penal provisória. Precedentes. 3. Considerando a gravidade concreta do comportamento e a possibilidade de reiteração delitiva, é caso de aplicação da internação cautelar previstas no art. 319, VII, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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