Decisão · STJ

STJ HC 1039108

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVANILDO FERREIRA PEREIRA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado: TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. PENA. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A prisão em flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. 2. "(..) O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização. ( )." (TJRS. ApCrim. Nº 70065270613, 2ª C. Crim., Rel.: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 16/07/2015). 3. "(..) A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico. ( )." (STJ. HC 132464/MG. Min. LAURITA VAZ. 5ª T. Publ. 13/10/09). 4. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta do agente, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente consideradas pelo juiz. 5. "(..) 3. Não comporta modificação da pena aplicada na sentença de origem, quando diante do espaço de discricionariedade, for arrazoada, proporcional e que não contrariar previsão legal. ( )." (TJRS. ApCrim. 70054484415, 1ª C. Crim., Relator: Julio Cesar Finger, Julg. Em 06/11/13). 6. Apelo desprovido. A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 137-140). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
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