Decisão · STJ

STJ REsp 2218258

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. SÚMULA N, 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que condenou o agravante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). 2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito. 3. A decisão monocrática concluiu pela existência de provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria, afastando a absolvição por insuficiência probatória sem revolvimento do conjunto fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento irregular e da fragilidade epistêmica do reconhecimento pessoal ou fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. 6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria. 7. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas independentes e autônomas, como os depoimentos da vítima, de testemunha ocular e de policiais, além da apreensão de bens subtraídos em posse de corréus. 8. A revisão do julgado para absolver o acusado demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria. 3. A revisão de condenação baseada em provas independentes e autônomas encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2206716/SE, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BORGES FALCÃO FARIAS contra decisão monocrática (fls. 1287-1293) que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0020914-18.2004.8.02.0001. O agravante sustenta violação ao art. 226 do CPP, nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito (fls. 1299-1305). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para levar o recurso especial ao julgamento colegiado e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), ou a anulação do acórdão recorrido (fl. 1305). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. SÚMULA N, 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que condenou o agravante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). 2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento irregular, ausência de provas autônomas idôneas para a condenação e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente de direito. 3. A decisão monocrática concluiu pela existência de provas independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria, afastando a absolvição por insuficiência probatória sem revolvimento do conjunto fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento irregular e da fragilidade epistêmica do reconhecimento pessoal ou fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. 6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria. 7. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas independentes e autônomas, como os depoimentos da vítima, de testemunha ocular e de policiais, além da apreensão de bens subtraídos em posse de corréus. 8. A revisão do julgado para absolver o acusado demandaria revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e, por si só, não pode induzir à certeza da autoria delitiva. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos corroborando a autoria. 3. A revisão de condenação baseada em provas independentes e autônomas encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2206716/SE, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023.
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