STJ EAREsp 2819400
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Súmula 315 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Os agravantes sustentam que apresentaram julgados similares e argumentos que se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma. Pleiteiam, entre outros pedidos, a absolvição pelos crimes imputados, a redução das penas corporais e a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de decisão que não conheceu o agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como pressuposto essencial a apreciação do mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, pois não há divergência de teses jurídicas nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme orientação jurisprudencial do STJ, que veda tal providência tanto em decisão monocrática quanto em julgamento pela Seção. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266, § 1º; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SANTOS FONTENELE e LUIS HENRIQUE FRANA MAGALHÃES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.263-1.264). Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que teriam sido apresentados julgados similares e argumentos e circunstâncias que se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma. O agravante Leandro Santos Fontenele pugna pelo provimento do agravo regimental para que o sursis processual seja restabelecido, extinguindo-se a punibilidade, ou pela sua absolvição pelo delito de furto majorado. Por seu turno, Luiz Henrique Frana Magalhães requer o provimento dos embargos de divergência para que seja absolvido do crime de receptação. Subsidiariamente, pleiteiam a redução das penas corporais que lhes foram impostas e a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 1.268-1.293). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Súmula 315 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Os agravantes sustentam que apresentaram julgados similares e argumentos que se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma. Pleiteiam, entre outros pedidos, a absolvição pelos crimes imputados, a redução das penas corporais e a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de decisão que não conheceu o agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como pressuposto essencial a apreciação do mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, pois não há divergência de teses jurídicas nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme orientação jurisprudencial do STJ, que veda tal providência tanto em decisão monocrática quanto em julgamento pela Seção. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266, § 1º; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.