STJ REsp 2227832
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Majorante do Art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Natureza Objetiva. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu. 2. A defesa sustenta que: (i) o reconhecimento da majorante demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) não há provas de que o tráfico ocorreu no local indicado (campo de futebol). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 demanda reexame de matéria fática e probatória; e (ii) saber se a majorante possui natureza objetiva, dispensando a comprovação de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fática e probatória, sendo suficiente a apreciação dos elementos expressamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, como escolas e campos de futebol, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do fluxo de pessoas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a comprovação de que o tráfico tenha se beneficiado do fluxo de pessoas nos locais indicados no dispositivo legal, sendo suficiente o fator geográfico para a incidência da majorante. 7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno do local, o que caracteriza fundamentação inidônea. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico. 2. O reexame de matéria fática e probatória não é necessário para a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando os elementos estão delineados na sentença e no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, III; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, REsp 2.050.434/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 883.587/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN LEANDRO CHICERI DA CRUZ contra a decisão de fls. 301-305 (e-STJ), deste Relator que, fundamentada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em suma, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, tendo em vista que: (i) para analisar a questão levantada pela acusação sobre o local exato em que ocorreu o tráfico seria necessário o reexame da matéria fática e probatória, o que não é permitido em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) ainda que assim não fosse, não há provas de que o recorrente exercia o tráfico naquele local (campo de futebol). Requer a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fls. 312-319). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Majorante do Art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Natureza Objetiva. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu. 2. A defesa sustenta que: (i) o reconhecimento da majorante demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (ii) não há provas de que o tráfico ocorreu no local indicado (campo de futebol). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 demanda reexame de matéria fática e probatória; e (ii) saber se a majorante possui natureza objetiva, dispensando a comprovação de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico. III. Razões de decidir 4. A análise da controvérsia não demanda reexame de matéria fática e probatória, sendo suficiente a apreciação dos elementos expressamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, como escolas e campos de futebol, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do fluxo de pessoas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a comprovação de que o tráfico tenha se beneficiado do fluxo de pessoas nos locais indicados no dispositivo legal, sendo suficiente o fator geográfico para a incidência da majorante. 7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno do local, o que caracteriza fundamentação inidônea. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, independentemente de demonstração de dolo específico ou de exploração do local para o tráfico. 2. O reexame de matéria fática e probatória não é necessário para a análise da incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando os elementos estão delineados na sentença e no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, III; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, REsp 2.050.434/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 883.587/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024.