STJ AREsp 2984695
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ GARCIA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ constante da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 818-819). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao afirmar que não houve impugnação específica à Súmula 83/STJ. Sustenta que, no agravo em recurso especial, dedicou capítulo autônomo para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia eminentemente de direito quanto à correta aplicação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com distinguishing dos precedentes que admitiram a equidade (fls. 824-829). Aduz que exerceu plenamente o princípio da dialeticidade ao rebater pontualmente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Impugnação ao agravo interno às fls. 836-842 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, insistindo na aplicação da Súmula 182/STJ e pugnando pelo não conhecimento, com aplicação de multa (fls. 836-842). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.