Decisão · STJ

STJ AREsp 2366439

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-05-18publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em apelação criminal. 2. O embargante alega contradição e omissão quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 282/STF, da Súmula 280/STF e do reconhecimento de ausência de cotejo analítico, além de suposto erro procedimental por desconsideração de argumentos do agravo. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconsideração da decisão e conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se houve erro procedimental na análise do agravo. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada enfrentou diretamente as alegações de ausência de impugnação específica, fundamentando o não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de precedentes jurisprudenciais. 6. Não se verifica contradição, pois as conclusões da decisão (falta de impugnação específica) estão em consonância com seus fundamentos (princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ). 7. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões relativas à ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do juízo de admissibilidade, sendo inadequados para rediscutir a conclusão de inadmissibilidade do agravo. 9. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais foi formulado de forma subsidiária e, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para prequestionamento explícito por esta via. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do juízo de admissibilidade, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser realizado por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.888.945/SP, DJe 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, DJe 28/11/2023; STJ). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DINO GOMES FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0017740-97.2014.8.15.2002. O embargante alega, em síntese, contradição e omissão quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 282/STF, da Súmula 280/STF e do reconhecimento de ausência de cotejo analítico. Sustenta a existência de error in procedendo, por suposta desconsideração dos argumentos do agravo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão e conhecido o agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, seja considerada expressamente prequestionada a matéria relativa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência de impugnação específica. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em apelação criminal. 2. O embargante alega contradição e omissão quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 282/STF, da Súmula 280/STF e do reconhecimento de ausência de cotejo analítico, além de suposto erro procedimental por desconsideração de argumentos do agravo. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconsideração da decisão e conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se houve erro procedimental na análise do agravo. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada enfrentou diretamente as alegações de ausência de impugnação específica, fundamentando o não conhecimento do agravo com base na Súmula 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de precedentes jurisprudenciais. 6. Não se verifica contradição, pois as conclusões da decisão (falta de impugnação específica) estão em consonância com seus fundamentos (princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ). 7. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões relativas à ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do juízo de admissibilidade, sendo inadequados para rediscutir a conclusão de inadmissibilidade do agravo. 9. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais foi formulado de forma subsidiária e, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para prequestionamento explícito por esta via. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do juízo de admissibilidade, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser realizado por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.888.945/SP, DJe 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, DJe 28/11/2023; STJ).
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