STJ REsp 2226694
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP, que " o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. 3. Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor" (HC n. 311.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018, grifei). 4. Na situação vertente, inexistiu mácula a ser reconhecida, porquanto, como bem salientado pelo voto vencido, "houve autorização da Presidência do TJGO, após pedido devidamente justificado do magistrado singular, para a atuação do NAJ-Audiências, unicamente para a realização das audiências de instrução do Juizado de Violência Doméstica, que possuía mais de 1000 feitos aguardando a designação de pauta. Após o ato, que contribuiu para a maior celeridade na tramitação dos feitos, conforme recomendado nas metas do CNJ, mais especificamente, a meta 8, que versa sobre a violência de gênero, os autos foram conclusos para o juiz que respondia pela vara, a fim de que prolatasse a sentença" (e-STJ fl. 253). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VERA LUCIA PEREIRA GIL contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial ministerial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação defensivo, como entender de direito. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 356/359): Trata-se de recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ/GO, que deu provimento à apelação de Vera Lucia Pereira Gil (proc. n. 5196083- 54.2023.8.09.0006). A recorrida foi condenada pelo crime do art. 129, §13 do CP, na forma dos arts. 5, 1º e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/06, a um ano de reclusão, em regime aberto, pena suspensa nos termos do art. 77 do CP (f. 159-165). A defesa apelou, tendo o TJ/GO dado provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da instrução, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. O acórdão proferido tem a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MAGISTRADO AUXILIAR. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO TITULAR QUE NÃO COLHEU A PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Vera Lúcia Pereira Gil contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei 11.340/2006, em razão de agressões físicas contra sua ex-companheira. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado sentenciante não foi o mesmo que presidiu a audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade processual na hipótese em que a audiência de instrução e julgamento é conduzida por um magistrado auxiliar, mas a sentença é proferida por juiz diverso, violando os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, previstos no art. 5º, LIII, da Constituição da República de 1988, e art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição da República de 1988, exige que o julgamento ocorra por autoridade competente previamente estabelecida por lei, vedando juízos de exceção ou julgamentos por conveniência administrativa. 4. A identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui garantia processual que assegura que o juiz que colheu a prova oral deve, salvo hipóteses concretamente justificadas, ser o responsável pela prolação da sentença, em razão do contato direto com os elementos de prova. A identidade física, além de teoricamente tutelar o julgamento justo, respalda o constitucional juiz natural. 5. A jurisprudência pátria reconhece que, salvo hipóteses excepcionais justificadas, a sentença deve ser proferida pelo juiz que presidiu a instrução probatória, sob pena de nulidade, especialmente porque este teve contato direto com os diretamente envolvidos no caso penal objeto da persecução penal. 6. No caso concreto, a instrução foi conduzida integralmente por magistrado do NAJ-Audiências, enquanto a sentença foi prolatada por juiz titular que não participou da produção das provas, violando expressamente o princípio da identidade física do juiz e comprometendo a legitimidade da decisão. 7. A alegação de excesso de processos e a justificativa administrativa para redistribuição não afastam a necessidade de observância dos comandos constitucionais e legais, notadamente quando não há justificativa concreta e excepcional para a substituição do magistrado responsável pela instrução. O dispositivo legal que prevê a identidade física do juiz não pode ser excepcionado a ponto transformar a garantia legal em letra morta ao sabor das subjetividades. 8. Poderia o juiz nomeado para o feito e que encerrou a instrução julgar o feito que presidiu. A devolução para o juiz original apenas para o julgamento viola expressamente os objetivos do artigo 399, § 2º do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes. _________________________________________ Teses de julgamento: "1. A sentença proferida por juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento viola os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, ensejando a nulidade dos atos decisórios subsequentes. 2. A substituição do magistrado responsável pela instrução somente é admissível em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, não bastando razões administrativas genéricas. 3. O contato direto com as partes e testemunhas durante a audiência de instrução é elemento essencial para a formação do convencimento judicial e para a legitimidade da sentença penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, art. 399, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Conflito de Jurisdição nº 0094421- 74.2023.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Vieira C. Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.04.2024 (f. 246-247). O MPGO opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (f. 288-289). No presente recurso, o MPGO aponta violação do acórdão recorrido aos arts. 399, § 2º; 563 e 619, todos do CPP, afirmando que "a prolação de sentença por magistrado diverso daquele que realizou a instrução, em razão da submissão do processo a mutirão processual (Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ), devidamente autorizado por ato administrativo da Presidência do TJGO, após pedido justificado do magistrado titular do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis/GO, não configura afronta ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a previsão constante no § 2º do art. 399 do CPP não ostenta natureza absoluta, extraindo-se de seu enunciado descritivo o comando normativo de que "sempre que possível", seja o magistrado que colheu as provas na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições de apreciá-las." Alega, ademais, que o tribunal a quo deixou de enfrentar a tese de necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a declaração da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Pede o provimento do recurso para afastar a declaração de nulidade e devolver o processo para o TJ/GO para continuidade ao julgamento (f. 305-325). Contrarrazões da defesa, às f. 331-338. O recurso foi admitido na origem (f. 341-345). Os autos vieram ao MPF, para parecer (f. 355). Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa que "a jurisprudência admite relativização dessa regra em hipóteses excepcionais como aposentadoria, promoção, remoção, licença ou outro motivo de força maior , circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Ao contrário, a magistrada titular do juízo encontrava-se em pleno exercício de suas funções, inexistindo qualquer justificativa para afastar a incidência do art. 399, §2º, do CPP. Ademais, destaca-se que a magistrada titular da Vara sequer participou da instrução probatória, uma vez que a audiência foi integralmente realizada por juiz vinculado ao NAJ-Audiências, o qual interrogou o acusado, ouviu as testemunhas e formou contato direto com a prova oral. A substituição da competência para a prolação da sentença, nesse contexto, não apenas contraria a letra da lei, mas também esvazia o sentido material da garantia constitucional do juiz natural" (e-STJ fls. 382/383). Postula, ao final, "seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, desprover o recurso especial interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem" (e-STJ fls. 382/383). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP, que " o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. 3. Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor" (HC n. 311.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018, grifei). 4. Na situação vertente, inexistiu mácula a ser reconhecida, porquanto, como bem salientado pelo voto vencido, "houve autorização da Presidência do TJGO, após pedido devidamente justificado do magistrado singular, para a atuação do NAJ-Audiências, unicamente para a realização das audiências de instrução do Juizado de Violência Doméstica, que possuía mais de 1000 feitos aguardando a designação de pauta. Após o ato, que contribuiu para a maior celeridade na tramitação dos feitos, conforme recomendado nas metas do CNJ, mais especificamente, a meta 8, que versa sobre a violência de gênero, os autos foram conclusos para o juiz que respondia pela vara, a fim de que prolatasse a sentença" (e-STJ fl. 253). 5. Agravo regimental desprovido.